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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8375, de 11 de junho de 2026

Lei nº 8375/2026

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Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual dos Jogos Indígenas, a ser celebrado anualmente no dia 19 de abril, em alusão ao Dia dos Povos Indígenas, no âmbito do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Dia Estadual dos Jogos Indígenas no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O Dia Estadual dos Jogos Indígenas será dedicado à promoção, valorização e preservação das culturas indígenas do Amazonas, por meio da realização de atividades esportivas, culturais, lúdicas e interativas, abertas à participação da sociedade em geral.
Art. 3.
As atividades realizadas durante o Dia Estadual dos Jogos Indígenas poderão incluir, sem exclusão de outras:
Icompetições tradicionais indígenas, como corrida com toras, arco e flecha, cabo de guerra, zarabatana e canoagem;
IIapresentações culturais, incluindo danças tradicionais, cantos, rituais e histórias orais das etnias participantes;
IIIfeiras culturais e gastronômicas, com exposição de artesanato, produtos típicos e culinária indígena;
IVoficinas interativas para a população, como pintura corporal, confecção de artesanatos e demonstrações de técnicas tradicionais de sobrevivência na floresta;
Vatividades lúdicas para crianças, como brincadeiras tradicionais indígenas, narração de mitos e contos, jogos de integração e oficinas de pintura com temática cultural;
VIdebates e palestras educativas, abordando a história, os direitos e os desafios enfrentados pelos povos indígenas; e
VIIespaços de imersão cultural, onde a sociedade poderá vivenciar aspectos da cultura indígena, como culinária, vestimentas e habitações típicas.
Art. 4.
A convocação dos povos indígenas para participação no evento será realizada:
Ipor meio de convites enviados diretamente às lideranças indígenas, respeitando os canais tradicionais de comunicação de cada etnia;
IIpor meio de articulação com organizações indígenas, associações comunitárias e ONGs atuantes na defesa dos direitos dos povos indígenas; e
IIIpor divulgação ampla através de meios de comunicação e plataformas digitais, priorizando a inclusão de todas as etnias do Estado.
Art. 5.
Os responsáveis pela administração dos estacionamentos deverão:

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Iinformar, de maneira clara e visível, sobre a gratuidade prevista nesta Lei, com sinalização nos locais de acesso e cobrança; e
IIimplantar mecanismos de validação da documentação comprobatória apresentada pelos pacientes ou seus acompanhantes;
IIIpor divulgação ampla através de meios de comunicação e plataformas digitais, priorizando a inclusão de todas as etnias do Estado.
Art. 6.
O auxílio logístico para a realização do evento poderá ser oferecido pelas prefeituras municipais, em parceria com o Governo do Estado, organizações não governamentais, universidades e instituições privadas, garantindo transporte, alimentação e hospedagem para as delegações indígenas, quando necessário.
Art. 7.
Os jogos e atividades ocorrerão em locais de fácil acesso à população, tais como:
Icentros culturais e espaços comunitários;
IIestádios, ginásios e arenas esportivas; e
IIIpraças públicas e áreas abertas preparadas para receber as competições e atividades culturais.
Art. 8.
O Poder Executivo deverá garantir ampla divulgação do evento, utilizando meios como:
Icampanhas em emissoras de rádio, televisão e internet;
IImaterial impresso, como cartazes, folders e banners; e
IIImobilização de escolas e redes comunitárias para estimular a participação da população.
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo ser complementadas por recursos de parcerias e patrocínios.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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