Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8373, de 11 de junho de 2026

Lei nº 8373/2026

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o reconhecimento e a chancela de iniciativas privadas e comunitárias de ecoturismo e turismo cultural no Estado do Amazonas, que promovam a inovação, a sustentabilidade e a valorização cultural, para fins de fomento e visibilidade internacional.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o reconhecimento e a chancela de iniciativas privadas e comunitárias de ecoturismo e turismo cultural no Estado do Amazonas, que promovam a inovação, a sustentabilidade e a valorização cultural, para fins de fomento e visibilidade internacional.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O reconhecimento e a chancela de que trata esta Lei serão concedidos a iniciativas que demonstrem alinhamento com os princípios de desenvolvimento sustentável, respeito às comunidades tradicionais e uso de práticas inovadoras no setor turístico.
Art. 3.
Para os fins desta Lei, considera-se:
Iecoturismo: modalidade de turismo que utiliza o patrimônio natural e cultural de forma sustentável, incentivando sua conservação e buscando a formação de uma consciência ambientalista através da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações locais;
IIturismo cultural: modalidade de turismo que envolve a visitação de locais e eventos que representam a história, a arte, as tradições e o modo de vida de uma comunidade ou região, com o objetivo de valorizar e preservar o patrimônio cultural;
IIIiniciativas privadas e comunitárias: empreendimentos, projetos ou ações desenvolvidas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, incluindo associações e cooperativas de comunidades tradicionais, sem vínculo direto de gestão ou financiamento público;
IVchancela: ato de reconhecimento oficial, sem caráter impositivo ou de criação de obrigações, que atesta a conformidade de uma iniciativa com os critérios estabelecidos nesta Lei, conferindo-lhe maior visibilidade e credibilidade.
Art. 4.
As iniciativas de ecoturismo e turismo cultural que pleitearem o reconhecimento e a chancela deverão atender, cumulativamente, aos seguintes critérios:

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Iinovação: utilização de abordagens, tecnologias ou modelos de gestão que se destaquem pela originalidade e pela capacidade de aprimorar a experiência turística, a gestão ambiental ou a valorização cultural;
IIsustentabilidade: adoção de práticas que minimizem os impactos ambientais negativos, promovam o uso eficiente dos recursos naturais e contribuam para a conservação da biodiversidade e dos ecossistemas amazônicos;
IIIvalorização cultural: promoção e salvaguarda das manifestações culturais, saberes tradicionais e patrimônio imaterial das comunidades envolvidas, garantindo a participação e o protagonismo local;
IVbenefício social: demonstração de impacto positivo na qualidade de vida das comunidades locais, por meio da geração de renda, emprego ou outras formas de desenvolvimento social;
Art. 5.
O processo de avaliação para a concessão da chancela será conduzido por um comitê técnico multidisciplinar, composto por especialistas de notório saber nas áreas de turismo, meio ambiente e cultura, sem ônus para o Estado.
Parágrafo únicoEste comitê atuará de forma consultiva, emitindo pareceres técnicos sobre as iniciativas apresentadas.
Art. 6.
A chancela será concedida por meio de ato declaratório, sem qualquer implicação orçamentária ou de criação de despesas para o Estado, e terá validade por período determinado, podendo ser renovada mediante nova avaliação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.