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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8371, de 11 de junho de 2026

Lei nº 8371/2026

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Art. 1.
Esta Lei institui nas escolas públicas de ensino fundamental e médio do Estado do Amazonas o Programa de Educação Ambiental - PROAMB.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Programa de Educação Ambiental (PROAMB) nas escolas públicas de ensino fundamental e médio do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O PROAMB será desenvolvido no âmbito da rede pública de ensino, para crianças e adolescentes dos ensinos fundamental e médio.
Art. 3.
As ações do PROAMB têm os seguintes objetivos:
Isensibilizar a comunidade escolar para a preservação ambiental e o desenvolvimento sustentável;
IIconscientizar sobre os crimes ambientais, incluindo maus-tratos a animais domésticos e silvestres;
IIIpromover o desenvolvimento de valores de cidadania e respeito ao meio ambiente; e
IVfortalecer a responsabilidade ambiental entre crianças, adolescentes e seus familiares.
Art. 4.
A formação de educadores sociais para o PROAMB será responsabilidade da Secretaria responsável.
Art. 5.
O conteúdo programático do PROAMB incluirá:
Inoções de ecologia e proteção ambiental;
IIlegislação ambiental, com ênfase nos crimes ambientais;
IIIações de preservação e recuperação ambiental; e
IVrespeito e cuidados com a fauna e a flora.
Art. 6.
As ações do PROAMB poderão ser estendidas aos familiares dos alunos, adaptando-se as metodologias para diferentes faixas etárias.
Art. 7.
A execução das ações do PROAMB poderá ser viabilizada com recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente, mediante convênios entre a União, o Estado do Amazonas e municípios amazonenses, ou por meio de parcerias com a iniciativa privada.
Art. 8.
A presente Lei será regulamentada pelo Estado do Amazonas.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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