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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8370, de 11 de junho de 2026

Lei nº 8370/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI diretrizes para a formação continuada de gestores escolares para a mediação de conflitos e combate ao bullying.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Esta Lei institui diretrizes para a formação continuada de gestores escolares com o objetivo de capacitar profissionais da educação para a mediação de conflitos e o combate ao bullying nas instituições de ensino públicas e privadas do Estado do Amazonas.
Art. 2.
As instituições estaduais de ensino poderão adotar, em seus projetos pedagógicos, estratégias e ações para promover a cultura de paz, prevenindo e enfrentando práticas de bullying e outras formas de violência escolar.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá desenvolver programas de formação continuada voltados à capacitação dos gestores escolares, coordenadores pedagógicos e demais profissionais responsáveis pela administração escolar, com foco na mediação de conflitos e no combate ao bullying:
Art. 4.
A formação continuada deverá contemplar:
Itécnicas de resolução pacífica de conflitos, mediação escolar e escuta ativa;
IIreconhecimento das formas de bullying e estratégias para sua prevenção e enfrentamento;
IIIestímulo à participação da comunidade escolar, incluindo pais, alunos e professores, no desenvolvimento de ações que promovam um ambiente seguro e acolhedor; e
IVconscientização sobre os efeitos do bullying e da violência escolar na saúde emocional e no desempenho acadêmico dos alunos.
Art. 5.
As instituições de ensino deverão apresentar anualmente relatórios sobre as ações implementadas para a prevenção e combate ao bullying.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações não governamentais e especialistas na área de mediação de conflitos, saúde mental e direitos humanos para o desenvolvimento e a implementação dos programas de formação.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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