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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8369, de 11 de junho de 2026

Lei nº 8369/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a comercialização de bebidas alcóolicas, cigarros e outros produtos cuja venda seja proibida para menores de 18 anos, em estabelecimentos com sistema de autoatendimento, autosserviço ou tecnologias congêneres, nos condomínios residenciais no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Esta Lei regula a comercialização de bebidas alcóolicas, cigarros e outros produtos cuja venda seja proibida para menores de 18 anos, em estabelecimentos com sistema de autoatendimento, autosserviço ou tecnologias congêneres, nos condomínios residenciais no Estado do Amazonas.
Art. 2.
Os proprietários destes estabelecimentos deverão exigir, em forma de cadastro ou controle, a comprovação de maioridade do usuário para compra de bebidas alcóolicas, cigarros e outros produtos cuja venda seja proibida para menores de 18 anos.
Art. 3.
As bebidas alcóolicas, cigarros e outros produtos cuja venda seja proibida para menores de 18 anos, disponíveis para comercialização deverão ser colocadas em gôndolas, prateleiras ou frízeres específicos e separados dos demais produtos.
Art. 4.
Os proprietários deverão afixar com ampla visibilidade em número suficiente, nunca inferior a 03 (três), cartazes em todos os ambientes (externos e internos) o aviso sobre a proibição de venda de bebidas alcóolicas, de cigarros e outros produtos cuja venda seja proibida para menores de 18 anos.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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