Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 8368, de 10 de junho de 2026
Lei nº 8368/2026
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI o Dia Estadual da Pessoa com Altas Habilidades/Superdotação.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual da Pessoa com Altas Habilidades/ Superdotação, no âmbito do Estado do Amazonas a ser comemorado no dia 10 de agosto de cada ano.
Parágrafo únicoO dia estadual de que trata o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Amazonas.
Art. 2.
O dia estadual da pessoa com altas habilidades e superdotação tem por objetivo dar visibilidade à existência de pessoas com altas habilidades/superdotação, promovendo a compreensão de que o potencial e os talentos podem ser distintos de um aluno a outro.
Art. 3.
Durante o Dia Estadual das Pessoas com Altas Habilidades/Superdotação, entidades públicas e privadas poderão desenvolver atividades para a divulgação do tema, tais como:
Ioferecer informação para a conscientização sobre Altas Habilidades/Superdotação;
IIpromover palestras, campanhas, mobilizações, lives e outras atividades que tornem acessível a promoção de ações socioeducativas em favor do reconhecimento e do desenvolvimento das pessoas com altas habilidades/superdotação;
IIIproduzir e oferecer informações sobre os direitos das crianças e das pessoas com altas habilidades/superdotação, ampliando a conscientização do respeito às diferenças, com enfrentamento de estigmas e preconceitos, diminuindo as situações de exclusão educacional e social.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com instituições para que seja elaborada campanha publicitária de divulgação e esclarecimento à população sobre as pessoas com altas habilidades/ superdotação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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