Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 8335, de 26 de maio de 2026
Lei nº 8335/2026
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, diretrizes para o Programa Desafio Escolas Sustentáveis, com o objetivo de estimular práticas de educação ambiental, sustentabilidade e protagonismo juvenil nas instituições públicas de ensino da rede estadual.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, diretrizes para o Programa Desafio Escolas Sustentáveis e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
Esta Lei tem como finalidade reconhecer e incentivar iniciativas escolares que promovam:
Ia redução da geração de resíduos sólidos e o incentivo à reciclagem;
IIo uso racional da água e da energia elétrica no ambiente escolar;
IIIa criação e manutenção de hortas escolares agroecológicas;
IVações de reflorestamento e arborização do entorno escolar;
Va promoção de campanhas educativas sobre preservação ambiental;
VIo combate a queimadas urbanas e descarte irregular de resíduos;
VIIo envolvimento da comunidade escolar e local em práticas sustentáveis.
Art. 3.
O Desafio Escolas Sustentáveis poderá ser realizado anualmente, em formato de concurso voluntário, aberto a todas as escolas estaduais interessadas em participar, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 4.
A avaliação das escolas participantes poderá considerar, entre outros critérios:
Igrau de inovação e impacto ambiental das ações realizadas;
IIenvolvimento dos estudantes, professores e comunidade local;
IIIsustentabilidade das práticas adotadas a longo prazo;
IVintegração com o currículo escolar e com atividades pedagógicas.
Art. 5.
As escolas que se destacarem no desafio poderão ser reconhecidas com premiações de incentivo, cujos formatos, valores e critérios de concessão ficarão a cargo do Poder Executivo, respeitada a disponibilidade orçamentária.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá firmar parcerias com universidades, instituições públicas, organizações da sociedade civil e entidades privadas para apoio técnico, logístico ou financeiro ao programa.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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