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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8329, de 26 de maio de 2026

Lei nº 8329/2026

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Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes para o desenvolvimento de políticas públicas de incentivo à cultura, arte e artesanato dos povos originários do Amazonas, bem como para a promoção do turismo sustentável no Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI diretrizes para o incentivo à cultura, arte e artesanato dos povos originários do Amazonas, visando ao desenvolvimento do turismo sustentável no Estado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos desta Lei:
Ivalorizar e preservar a cultura, a arte e o artesanato dos povos originários do Amazonas, reconhecendo sua importância para a identidade cultural do Estado e do País;
IIpromover a produção e a divulgação das manifestações culturais dos povos originários, por meio de ações de apoio técnico, financeiro e de divulgação;
IIIincentivar a criação e a manutenção de espaços culturais, como centros de memória, museus, aldeias culturais e outros, que possibilitem a preservação e a difusão do patrimônio cultural dos povos originários;
IVfortalecer a economia criativa dos povos originários, por meio do apoio à produção e à comercialização de seus produtos artesanais, obras de arte e demais expressões culturais;
Vestimular o turismo sustentável no Amazonas, com foco na valorização da cultura dos povos originários, na preservação do meio ambiente e no desenvolvimento socioeconômico das comunidades;
VIfomentar a participação dos povos originários na elaboração e na gestão das políticas públicas de cultura e turismo que lhes dizem respeito;
VIIpromover a formação e a qualificação de profissionais nas áreas de cultura, arte, artesanato e turismo, com ênfase na valorização dos conhecimentos tradicionais dos povos originários;
VIIIestabelecer parcerias entre o governo, a iniciativa privada, as organizações da sociedade civil e as comunidades indígenas para a implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 3.
Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá desenvolver as seguintes ações:
Icriação de programas de apoio financeiro, técnico e de divulgação para projetos culturais e artísticos dos povos originários;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIimplementação de políticas de proteção do patrimônio cultural material e imaterial dos povos originários, incluindo a criação de mecanismos de registro, inventário e salvaguarda;
IIIdesenvolvimento de ações de educação patrimonial e cultural, com o objetivo de disseminar o conhecimento sobre a cultura dos povos originários para a sociedade em geral;
IVfomento à criação de rotas turísticas que valorizem a cultura dos povos originários, o meio ambiente e o desenvolvimento sustentável das comunidades;
Vapoio à realização de eventos culturais, feiras de artesanato e outras iniciativas que promovam a cultura dos povos originários;
VIcriação de linhas de crédito específicas para o financiamento de projetos culturais e turísticos dos povos originários;
VIIinstituição de prêmios e outras formas de reconhecimento aos artistas, artesãos e produtores culturais dos povos originários;
VIIIpromoção de intercâmbios culturais entre os povos originários do Amazonas e de outras regiões do Brasil e do mundo.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo as normas e os procedimentos necessários para a sua aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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