São objetivos desta Lei:Ivalorizar e preservar a cultura, a arte e o artesanato dos povos originários do Amazonas, reconhecendo sua importância para a identidade cultural do Estado e do País;
IIpromover a produção e a divulgação das manifestações culturais dos povos originários, por meio de ações de apoio técnico, financeiro e de divulgação;
IIIincentivar a criação e a manutenção de espaços culturais, como centros de memória, museus, aldeias culturais e outros, que possibilitem a preservação e a difusão do patrimônio cultural dos povos originários;
IVfortalecer a economia criativa dos povos originários, por meio do apoio à produção e à comercialização de seus produtos artesanais, obras de arte e demais expressões culturais;
Vestimular o turismo sustentável no Amazonas, com foco na valorização da cultura dos povos originários, na preservação do meio ambiente e no desenvolvimento socioeconômico das comunidades;
VIfomentar a participação dos povos originários na elaboração e na gestão das políticas públicas de cultura e turismo que lhes dizem respeito;
VIIpromover a formação e a qualificação de profissionais nas áreas de cultura, arte, artesanato e turismo, com ênfase na valorização dos conhecimentos tradicionais dos povos originários;
VIIIestabelecer parcerias entre o governo, a iniciativa privada, as organizações da sociedade civil e as comunidades indígenas para a implementação das ações previstas nesta Lei.