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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8325, de 26 de maio de 2026

Lei nº 8325/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

TORNA obrigatória a fixação de cartaz em local visível contendo informações sobre as penas para o crime de maustratos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
As clínicas veterinárias e pet shops, localizados no Estado do Amazonas deverão divulgar em local de fácil acesso e visível, informações sobre as penas para o crime de maus-tratos aos animais, especificando a pena de cães e gatos, com telefone e endereço para denúncias.
Parágrafo únicoO material de divulgação deve conter as seguintes informações: "Praticar maus-tratos contra animais é crime. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Quando se tratar de cão ou gato, a pena será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda, conforme previsto na Lei nº 9.605 de 1998. Denuncie!
Art. 2.
O descumprimento desta Lei ensejará as clínicas veterinárias e pet shop, advertência escrita, e em caso de novo descumprimento culminará na aplicação de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), sendo aplicada em dobro em caso de nova reincidência.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei estabelecendo normas para a sua fiel execução.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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