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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8321, de 25 de maio de 2026

Lei nº 8321/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

CONCEDE ao servidor efetivo ou comissionado dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas o direito ao afastamento do serviço por 01 (um) dia durante o ano, na data de seu aniversário natalício.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica concedido ao servidor efetivo ou comissionado dos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Amazonas o direito de se afastar do serviço por 01 (um) dia durante o ano, a ser usufruído na data do seu aniversário natalício.
Parágrafo únicoFacultar-se-á ao servidor exercer o direito previsto no caput em outra data de sua escolha, desde que o faça até 01 (um) dia antes de seu próximo aniversário natalício.
Art. 2.
A concessão do afastamento previsto nesta Lei ocorrerá, na forma regulamentar, mediante requerimento prévio do servidor, sem qualquer prejuízo de remuneração ou necessidade de compensação de jornada.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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