Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8319, de 25 de maio de 2026

Lei nº 8319/2026

Ver fonte oficial 9 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que: "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências."

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar acrescida dos artigos 112-A a 112-F, com a seguinte redação:

"

Art. 112-
A. Fica autorizada a realização de visitas escolares, mediante prévio agendamento, por neuropediatras, psiquiatras, pediatras, neuropsicólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, musicoterapeutas, psicopedagogos, fisioterapeutas e demais profissionais clínicos habilitados, responsáveis pela supervisão terapêutica de estudante com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH, Deficiência Intelectual - DI, ou outros transtornos e síndromes, com a finalidade de observação escolar para coleta de informações que orientem o plano terapêutico.
§ 1ºA visita deverá ser agendada, pelo profissional ou pelos pais ou responsáveis legais, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis junto à direção da unidade escolar, conforme procedimento por esta definido.
§ 2ºO tempo de permanência do profissional será limitado a 2 (duas) horas por dia, podendo ser ampliado a critério da direção da unidade escolar.
Art. 112-
B. Para o exercício do direito de visita, deverão ser apresentados, no ato do agendamento:
Icomprovação de registro junto ao conselho ou órgão de classe da respectiva categoria profissional;
IIdocumento oficial de identidade com foto;
IIIautorização assinada pelos pais ou por um dos responsáveis legais do estudante, acompanhada de cópia dos documentos de identificação; e
IVdocumento clínico, avaliação multidisciplinar ou laudo médico que comprove o diagnóstico de TEA, TDAH, DI ou outros transtornos e síndromes.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 112-
C. Durante a visita, o profissional não poderá interagir com outros estudantes ou realizar ações que comprometam o regular andamento das atividades escolares.
Art. 112-
D. É vedada a cobrança de qualquer valor por parte da unidade escolar em razão das visitas autorizadas por esta Lei.
Art. 112-
E. Em caso de negativa de agendamento ou de impedimento de acesso, a instituição de ensino deverá fornecer certidão fundamentada, ficando o ato sujeito à análise do órgão fiscalizador designado pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 112-
F. A realização das visitas previstas nesta Lei não gera vínculo empregatício ou de qualquer natureza entre o profissional e a unidade escolar." (NR)
Art. 2.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei em até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, podendo estabelecer fluxos, formulários e critérios complementares para execução.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.