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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8316, de 9 de junho de 2026

Lei nº 8316/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o reconhecimento do Hino do Estado do Amazonas como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Fica reconhecido o Hino do Estado do Amazonas como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas, em razão de seu valor histórico, simbólico e cultural para a identidade do povo amazonense.
Art. 2.
O reconhecimento previsto no art. 1º desta Lei tem por finalidade:
Ipreservar a memória histórica e cultural do Estado do Amazonas;
IIpromover o conhecimento e a difusão do Hino do Estado do Amazonas;
IIIvalorizar as manifestações culturais e artísticas relacionadas ao patrimônio imaterial do Estado.
Art. 3.
O Hino do Estado do Amazonas deverá ser executado e respeitado em solenidades oficiais, educativas e cívicas, observadas as normas e regulamentos estabelecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Estadual.
Art. 4.
O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e de outros órgãos afins, poderá adotar medidas destinadas a:
Ipromover ações de divulgação, formação e educação sobre o Hino do Estado do Amazonas;
IIregistrar, proteger e documentar o Hino como patrimônio cultural imaterial;
IIIincentivar estudos, pesquisas e apresentações artísticas relacionadas ao Hino do Estado.
Art. 5.
Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo providenciará os registros necessários junto ao órgão competente, nos termos da legislação pertinente.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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