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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8315, de 21 de maio de 2026

Lei nº 8315/2026

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Art. 1.
Fica instituída a Certificação Selo Prefeitura Amiga dos Animais no Estado do Amazonas, a ser outorgada às Prefeituras Municipais que, cumulativamente:
Irealizarem, a cada 2 (dois) anos, Conferência Municipal de Direitos e Proteção dos Animais, na qual deverão ser estabelecidas metas para as políticas públicas de competência municipal destinada a proteção dos animais;
IIconstituírem Conselho Municipal de Proteção dos Animais, de caráter consultivo, a ser composto de forma paritária por representantes da Prefeitura Municipal, de ONGs de proteção animal e da Sociedade Civil;
IIIrealização de censo trienal da população de cães e gatos, que poderá ser feito com base em amostragens de cada bairro do município, cujas informações deverão orientar a implantação de todas as políticas públicas de proteção animal, especialmente a construção e ampliação de abrigos e programas de adoção e de controle de natalidade de cães e gatos;
IVimplantação de programa municipal de controle de natalidade de cães e gatos, com metas anuais fixadas e avaliadas pelo Conselho Municipal de Proteção dos Animais;
Vimplantação de programa municipal de adoção de cães e gatos com apresentação semestral de relatórios publicados na imprensa local;
VIimplantação de um plantão permanente para o atendimento das demandas e denúncias envolvendo casos de animais feridos, abandonados ou vítimas de maus tratos.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a certificação Selo Prefeitura Amiga dos Animais no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Fica criada a Comissão de Outorga do Certificado Selo Prefeitura Amiga dos Animais, a ser constituída por:
IVETADO;
IIVETADO.
Art. 3.
Compete à Comissão de Outorga do Certificado Selo Prefeitura Amiga dos Animais estabelecer critérios, estudos e análises sobre a excelência das atividades desenvolvidas pelas prefeituras municipais em ações dirigidas ao bem-estar e à proteção dos animais.
Art. 4.
A outorga da certificação dar-se-á mediante a atribuição de pontos que cada ação comportará, com base em critérios e quantificação definidos pela Comissão a que se refere o artigo 2º.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
A certificação Selo Prefeitura Amiga dos Animais poderá ser cassada a qualquer tempo, se a Comissão de Outorga do Certificado constatar que a administração municipal deixou de atender às exigências do artigo 1º.
Parágrafo únicoA não obtenção do Selo referido no caput, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação do Decreto do Poder Executivo que regulamentará esta Lei, ou sua cassação, inabilitará o Município para celebrar convênios com o Governo do Estado do Amazonas para recebimento de transferências voluntárias de recursos e implantação de quaisquer programas nas áreas de proteção dos animais.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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