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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8312, de 21 de maio de 2026

Lei nº 8312/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE diretrizes para o diagnóstico precoce de leucemia em crianças e jovens.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Esta Lei estabelece diretrizes para o diagnóstico precoce de leucemia em crianças e jovens com idades de 0 a 18 anos, visando à detecção precoce da doença e à melhoria da eficácia no tratamento, no âmbito do sistema estadual de saúde do estado do Amazonas.
Art. 2.
Fica estabelecido que o diagnóstico precoce de leucemia em crianças e jovens deverá ser realizado com base nos seguintes princípios:
Icapacitação de profissionais de saúde: Todos os profissionais da saúde que atendem crianças e jovens, incluindo médicos pediatras, enfermeiros, oncologistas e outros, deverão ser capacitados periodicamente para reconhecer os sintomas iniciais da leucemia, de modo a garantir um diagnóstico ágil e correto.
IIexames para diagnóstico precoce: Deverá ser assegurado que crianças e jovens com sintomas suspeitos de leucemia sejam submetidos, de maneira imediata e gratuita, a exames diagnósticos essenciais, como hemograma completo, biópsia de medula óssea, citometria de fluxo, entre outros, de acordo com as recomendações clínicas.
IIIavaliação regular de sinais de leucemia: Os profissionais de saúde devem realizar a triagem de sinais e sintomas de leucemia durante as consultas de rotina, especialmente em crianças com histórico de sintomas como: fadiga, palidez, sangramentos, febre recorrente e dor óssea, sendo obrigatória a investigação de casos suspeitos.
Art. 3.
Os conteúdos sobre leucemia pediátrica poderão ser incluídos nos cursos de capacitação continuada de profissionais da saúde nas áreas de pediatria, oncologia, hematologia, enfermagem, entre outras áreas relacionadas.
Art. 4.
Poderão ser criados protocolos estaduais de diagnóstico e encaminhamento para tratamento especializado, garantindo a uniformidade e a agilidade nos procedimentos.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá implementar políticas de conscientização sobre os sinais e sintomas da leucemia, direcionadas a pais, escolas e comunidades, de modo a promover o reconhecimento precoce da doença.
Art. 6.
Fica estabelecido que, em caso de diagnóstico confirmado de leucemia, o encaminhamento para tratamento oncológico especializado deve ser feito imediatamente, de forma priorizada, garantindo o início do tratamento de acordo com as melhores práticas médicas.
Art. 7.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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