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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8310, de 20 de maio de 2026

Lei nº 8310/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o atendimento à mulher com deficiência auditiva vítima de violência doméstica e familiar.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
É assegurado o atendimento em Língua Brasileira de Sinais (Libras) à mulher com deficiência auditiva ou com dificuldade de comunicação, vítima de violência doméstica ou familiar nas delegacias da mulher ou nas demais delegacias do Estado que não tiverem atendimento especializado voltado às mulheres.
Parágrafo únicoO atendimento em Libras poderá ser prestado por meio telemático.
Art. 2.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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