Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 8307, de 20 de maio de 2026
Lei nº 8307/2026
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a campanha de divulgação de fotos e informações de pessoas desaparecidas no Estado do Amazonas em embalagens de produtos fabricados no âmbito do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a campanha de divulgação de fotos e informações de pessoas desaparecidas em embalagens de produtos fabricados por empresas estabelecidas no Estado.
Art. 2.
As informações a serem divulgadas nas embalagens deverão ser fornecidas por órgão estadual competente, contendo, no mínimo:
Inome completo da pessoa desaparecida;
IIfoto atualizada, por meio de aplicativo de IA;
IIIdata e local do desaparecimento;
IVidade aproximada à época do desaparecimento;
Vcontato para recebimento de informações (telefone, site ou aplicativo oficial).
Art. 3.
A inserção das informações deverá ocorrer em espaço visível da embalagem, preferencialmente nas laterais ou verso, respeitando:
Ias diretrizes sanitárias e regulatórias aplicáveis, especialmente da ANVISA;
IIa identidade visual do produto, preservando seu caráter comercial;
IIIo formato padronizado a ser definido em regulamento.
Art. 4.
A adesão à campanha terá caráter voluntário, facultando-se às empresas participantes o direito ao reconhecimento institucional, mediante selo ou certificação de responsabilidade social, nos termos do regulamento.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030