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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 83, de 8 de julho de 2010

Lei nº 83/2010

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DETERMINA as concessionárias de Serviços Públicos fornecedoras de energia elétrica e água a expedir notificação acompanhada de Aviso de Recebimento (AR) comunicando a realização de vistoria técnica no medidor do usuário em todo o Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea

"e", do inciso I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 20 de março de 2010 - Regimento Interno - faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
- As empresas concessionárias de serviços públicos fornecedoras de energia elétrica e água, no Estado do Amazonas, quando da realização de vistoria técnica no medidor do usuário residencial, deverão expedir notificação pessoal acompanhada de Aviso de Recebimento (AR) a ser enviada para o endereço do consumidor, comunicando o dia e hora da vistoria, salvo diante da existência de registro de Boletim de Ocorrência (BO), relativo ao crime de furto de energia e/ou água, em unidade policial competente.
Parágrafo únicoA vistoria técnica deverá ser marcada em prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas da entrega do Aviso de Recebimento (AR) pelo usuário.
Art. 2.
- O descumprimento do disposto nesta lei está sujeito às seguintes penalidades:
Inotificação de advertência às fornecedoras de energia elétrica e água determinando que a irregularidade seja sanada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na primeira infração, tendo a advertida que obedecer ao procedimento previsto nesta lei, que implicará na emissão de nova notificação ao usuário.
IImulta, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do prestador de serviço, nunca inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.
Art. 3.
- Caberá ao Poder Executivo determinar o órgão competente para a fiscalização e cumprimento desta lei.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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