Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8291, de 21 de maio de 2026

Lei nº 8291/2026

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Plano Estadual para intercâmbio com a realização da Feira Tecnológica AMAZONAS-ISRAEL, no âmbito do estado do Amazonas.
Parágrafo únicoO evento descrito no art. 1º é anual e voltado para a exposição de inovações científicas e tecnológicas, bem como para o incentivo ao intercâmbio acadêmico e profissional entre os estudantes, cientistas e empresas entre o Amazonas e Israel.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Plano Estadual de intercâmbio entre o Estado do Amazonas e Israel.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 2.
O Plano Estadual para a realização da FEIRA TECNOLÓGICA e INTERCÂMBIO, terão os seguintes objetivos:
Ipromover a cooperação entre instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento do Estado do Amazonas e Israel;
IIfomentar as parcerias entre startups, empresas e centro de inovação dos dois Estados;
IIIincentivar o intercâmbio de estudantes e cientistas amazonenses com instituições israelenses;
IVdivulgar pesquisas e projetos tecnológicos que possam gerar impactos positivo na sociedade e na economia do Estado do Amazonas;
Vatrair investimentos e oportunidades de negócio para o setor de tecnologia e inovação amazonense;
VIfomentar a criação de startups por jovens amazonenses, se utilizando da vasta experiência que Israel tem sobre o assunto.
Art. 3.
Para a realização da Feira Tecnológica - AMAZONAS-ISRAEL, o Governo do Estado, poderá:
Ifirmar convênios, termos de cooperação e parcerias com universidades, instituições de pesquisa, empresas e entidades do setor tecnológico de Israel;
IIestabelecer programas de intercâmbio acadêmico;
IIIbuscar apoio financeiro por meio de patrocínios, do setor privado e de organismos internacionais para viabilizar o evento e suas atividades;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IVgarantir a inclusão de projetos voltados à educação, à inovação e à tecnologia na programação do evento.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo os critérios para a execução e gestão da Feira Tecnológica AMAZONAS-ISRAEL.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.