Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 8288, de 14 de maio de 2026
Lei nº 8288/2026
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ESTABELECE medidas de segurança aos usuários e de proteção aos trabalhadores de aplicativos de entrega em funcionamento no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Aos consumidores residentes em condomínios edilícios horizontais e verticais no Estado do Amazonas, fica proibido exigir que o entregador de aplicativo suba até a porta da residência ou que entre nos espaços de uso comum.
Parágrafo únicoEm caso de impossibilidade de encontrar o entregador para receber a encomenda, o consumidor pode solicitar que a entrega seja deixada na portaria do condomínio.
Art. 2.
Os aplicativos de entrega em funcionamento no Estado do Amazonas ficam obrigados a notificar os usuários, de maneira permanente e explícita no próprio aplicativo, sobre a proibição a que se refere o artigo 1º.
Art. 3.
Fica facultado ao aplicativo de entrega ofertar aos usuários a opção de solicitar a entrega na porta, mediante o pagamento de um valor extra ao entregador.
§ 1ºO usuário deve se certificar que o condomínio permite em seus regulamentos a entrada do entregador antes de solicitar essa modalidade de entrega.
§ 2ºOs consumidores com mobilidade reduzida ou necessidades especiais poderão solicitar a entrega nas áreas internas do condomínio sem que seja aplicada a cobrança de valor adicional.
Art. 4.
O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará a imposição de multa de 01 (um) a 10 (dez) salários mínimos vigentes, na época do fato, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.
Parágrafo únicoEm caso de reincidência, a multa prevista no caput, poderá ser aplicada em dobro.
Art. 5.
A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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