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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8287, de 14 de maio de 2026

Lei nº 8287/2026

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Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Município Mais Verde, destinado a reconhecer os municípios que adotarem e implementarem políticas públicas eficazes de arborização urbana, promovendo a melhoria da qualidade ambiental e o bem-estar da população.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a criação do Selo Município Mais Verde para os Municípios do Estado do Amazonas que realizarem ações de arborização urbana, com o objetivo de promover a sustentabilidade e a qualidade de vida nas áreas urbanas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O Selo Município Mais Verde será concedido aos municípios do Estado do Amazonas que atendam aos seguintes critérios:
Iimplantação de programas de arborização urbana, com o plantio e a manutenção de árvores em espaços públicos, como praças, ruas, avenidas e outros locais de convivência;
IIconscientização e engajamento da população em ações de preservação ambiental e cuidado com as áreas arborizadas, com a promoção de campanhas educativas e de sensibilização sobre os benefícios das árvores para a saúde pública e para o meio ambiente;
IIIcompromisso com a sustentabilidade, garantindo que as ações de arborização sejam realizadas de forma planejada, com espécies adequadas ao ambiente urbano e ao clima da região, respeitando as diretrizes de preservação ambiental; e
IVcriação de políticas públicas que assegurem a continuidade das ações de arborização ao longo do tempo, com o estabelecimento de planos de manejo e monitoramento da saúde das árvores plantadas.
Art. 3.
Para a obtenção do Selo Município Mais Verde, os municípios deverão apresentar um relatório anual à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, contendo:
Iquantitativo de árvores plantadas no período;
IIplanos de arborização implementados;
IIIações educativas realizadas e o impacto de suas campanhas de conscientização;
IVmonitoramento e cuidado com as árvores já plantadas; e
Vqualquer outra informação relevante que demonstre o cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 4.
O Selo Município Mais Verde será conferido anualmente, com renovação desde que o município continue a atender aos critérios estabelecidos no art. 2º desta Lei.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
O Selo Município Mais Verde poderá ser utilizado pelo município nas suas ações de divulgação, promoção do turismo e para fortalecer sua imagem como cidade sustentável e ambientalmente responsável.
Art. 6.
O Poder Executivo por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente será responsável pela regulamentação e fiscalização da aplicação desta Lei, bem como pela avaliação dos relatórios e da implementação das ações de arborização nos municípios.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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