Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8286, de 14 de maio de 2026

Lei nº 8286/2026

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.541/2023 que, "PROÍBE o vilipêndio de dogmas e crenças relativas à religião cristã sob forma de sátira, ridicularização e menosprezo".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 1º da Lei nº 6.541, de 1º de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Fica proibida a utilização da religião cristã, assim como a toda forma de crença, culto ou expressão religiosa, que sofra ridicularização, satirização ou qualquer outra forma de menosprezo ou vilipêndio de seus dogmas e crenças, que configure intolerância religiosa, em manifestações sociais, culturais e/ou de gênero, no âmbito da administração pública no Estado do Amazonas.

Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considera-se intolerância religiosa toda ação ou omissão que, por meio de preconceito, discriminação, incitação ao ódio ou à violência, vise a anular, restringir, impedir ou atentar contra:
Ia liberdade de consciência, crença ou o exercício de ritos e liturgias de quaisquer religiões ou convicções filosóficas;
IIa honra e a dignidade de indivíduos ou grupos em razão de sua fé, ausência dela ou convicção filosófica." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.