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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8285, de 14 de maio de 2026

Lei nº 8285/2026

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Art. 1.
Fica criada, no âmbito do Poder Público Estadual, a Galeria Digital dos Escritores do Estado do Amazonas, espaço reservado, permanente e exclusivo para a exposição fotográfica individualizada e a apresentação de registros que documentam a evolução histórica dos autores.
§ 1ºA Galeria prevista no caput deste artigo tem caráter histórico e cultural, sendo um instrumento de incentivo à leitura, ao conhecimento da literatura regional e à preservação da memória dos Escritores amazonenses e de Autores que, independentemente de sua naturalidade, deixam uma marca expressiva na construção do legado cultural e na identidade regional.
§ 2ºA Galeria tem a finalidade de disponibilizar digitalmente um espaço para:
Imanter um Mural Digital para exposição fotográfica individualizada e permanente dos Autores;
IIabrigar o acervo histórico, objeto histórico e a produção literária dos Escritores;
IIIpromover o acesso da população ao legado literário e cultural do Amazonas, ampliando o alcance da Galeria no âmbito local, nacional e internacional;
IVestabelecer maior visibilidade e consolidação do Amazonas como ponto de referência para a cultura, expansão do conhecimento e turismo diferenciado;
Vorganizar, sistematizar e preservar o legado cultural e literário do Amazonas;
VIpreservar a memória dos Escritores que contribuíram e contribuem para a literatura, a cultura e o legado cultural amazonense;
VIIdifundir e reconhecer a relevância dos Autores na construção da literatura amazonense, no fortalecimento do legado cultural e da consolidação da identidade regional;
VIIIregistrar as obras literárias dos Autores; e
IXfomentar a criação de um espaço físico adequado para a atuação dos escritores, propiciando rodas de conversas, exposições presenciais e o lançamento de suas obras literárias, impulsionando o retorno econômico e social, o turismo local e a visibilidade do Amazonas e dos Autores no âmbito local, nacional e internacional.

ESTADO DO AMAZONAS

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a Galeria Digital dos Escritores do Estado do Amazonas, composta por fotos dos Autores e registro de suas obras literárias.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, são empregadas as seguintes definições:
Iconsidera-se amazonense o Escritor nato que, residindo aqui, ou em outra unidade da federação ou em outro país, mantenha vínculo literário e identifique-se com o Amazonas, expressando em suas obras elementos característicos da identidade regional e das tradições locais;
IIo Escritor não residente, seja morador de outra unidade da federação ou de outro país, para ser identificado e vinculado ao Estado do Amazonas, deve retratar em suas obras literárias registros ao Amazonas e elementos da identidade amazônica, incluindo sua história, personagens, cenários, cultura, expressões populares, folclore, mitos, lendas, artesanato, culinária, além de constar aspectos ligados à sustentabilidade, biodiversidade, meio ambiente e matrizes religiosas;
IIIGaleria composta por fotos, é um espaço, físico ou digital, onde imagens são organizadas e exibidas de forma a facilitar a visualização e apreciação; e
IVAs Galerias digitais, são plataformas online que permitem a exibição de imagens em alta resolução, muitas vezes com a possiblidade de interação, como comentários e compartilhamentos.
Art. 3.
São objetivos da Galeria dos Escritores do Estado do Amazonas:
Iresgatar a história literária amazonense;
IIcadastrar e identificar os Escritores;
IIIestimular o interesse pela leitura e escrita;
IVcriar oportunidades para o surgimento de novos talentos literários por meio de ações culturais voltadas ao desenvolvimento da produção autoral;
Vestimular iniciativas educacionais e culturais para que ampliem o conhecimento da população a respeito dos Escritores e da literatura amazonense, fortalecendo o vínculo entre produção literária e comunidade;
VIfomentar a realização presencial de eventos, exposições e feiras literárias para divulgar e dar visibilidade à produção literária do Amazonas e dos Autores no âmbito nacional, internacional e perante a sociedade amazonense;
VIIfomentar a valorização dos novos e dos estabelecidos Escritores, impulsionando a evolução de suas obras literária;
VIIIfomentar a inclusão dos Escritores, promovendo a visibilidade e o reconhecimento desses autores em nível nacional, internacional e perante a sociedade amazonense;
IXgarantir que a galeria não seja apenas um espaço de memória, mas também um instrumento ativo na promoção da literatura e da identidade cultural regional; e
Xcontribuir para a preservação da memória coletiva.
Art. 4.
A estrutura e funcionamento da Galeria de que trata esta Lei, será ou no Formato Digital ou no Formato Físico.
§ 1ºPara os fins desta Lei, a implantação da Galeria no Formato Físico, poderá ser realizada, observados os critérios de oportunidade e conveniência do Poder Executivo Estadual.

ESTADO DO AMAZONAS

§ 2ºPara os fins estabelecidos nesta Lei, a estrutura e funcionamento da Galeria no Formato Digital tem as seguintes características:
Ia disponibilização do acervo literário e das informações sobre os Escritores será em plataformas digitais, redes sociais, portais institucionais e outros meios virtuais de acesso público, facilitando a difusão das obras literárias, a visibilidade e o reconhecimento dos Escritores em nível nacional, internacional e perante a população amazonense;
IIacesso remoto a biografias, obras e conteúdos literários do Amazonas e materiais complementares, ampliando o alcance da Galeria para a população local, nacional e internacional;
IIIexposição de Mural Virtual das obras literárias e das fotos dos Escritores, promovendo maior visibilidade, difusão e inclusão à trajetória e legado literário;
IVassegurar acessibilidade comunicacional e inclusão plena deve contemplar todas as pessoas, garante que as informações sejam transmitidas e recebidas de forma clara, eficaz, mais acessíveis, inclusivas e estratégicas para pessoas com deficiência ou dificuldade de comunicação;
Va implantação de recursos de acessibilidade, incluindo recursos como audiodescrição, legendas, tradução para Libras e interfaces adaptáveis, assegurando que pessoas com deficiência (PcD) tenham pleno acesso ao conteúdo e participem ativamente da difusão literária; e
VIa acessibilidade deve contemplar todas as pessoas, garantindo que surdos, pessoas com dificuldade de comunicação, deficiência visual, incluindo pessoas com cegueira, também tenham pleno acesso ao conteúdo da galeria digital.
§ 3ºNa forma do parágrafo 1º deste artigo, a estrutura e funcionamento da Galeria no Formato Físico poderá ter as seguintes características:
Ia disponibilização do acervo literário e das informações sobre os Escritores será em plataformas digitais, redes sociais, portais institucionais e outros meios virtuais de acesso público, permitindo maior visibilidade, inclusão e reconhecimento desses Escritores em nível nacional, internacional e perante a população amazonense;
IIárea estruturada em espaços públicos e culturais, como Prédios Públicos Revitalizados, Bibliotecas Públicas, Escolas Públicas, Centros Culturais e Universidades, proporcionando expansão do conhecimento e visibilidade de conteúdo;
IIIambiente adequado para a exposição de acervos literários e atividades culturais, promovendo maior visibilidade ao Estado do Amazonas e à trajetória do legado literário dos Escritores;
IVespaço para exposição de obras, acervos literários organização de mostras literárias, permitindo o contato direto da população, principalmente crianças, com os livros, documentos históricos, acervos literários e difusão das obras literárias dos Escritores;
Veventos presenciais para realização de palestras, seminários, feiras literárias e lançamentos de livros, facilitando a interação entre Escritores, leitores e público em geral, promovendo maior visibilidade e consolidação do Amazonas como ponto de referência para a cultura, expansão do conhecimento e turismo diferenciado;

ESTADO DO AMAZONAS

VIa implantação de recursos de acessibilidade, incluindo recursos como audiodescrição em todo o acervo digital, janelas para Língua Brasileira de Sinais - (Libras), legendas, tradução para Libras e interfaces adaptáveis, compatibilidade com leitores de tela e ajustes visuais para pessoas com cegueira, assegurando que pessoas com deficiência (PcD) como surdos e cegos tenham pleno acesso ao conteúdo e participem ativamente da difusão literária;
VIIacessibilidade física: a implantação de recursos de acessibilidade, incluindo audiodescrição, legendas e janelas de libra, tradução para Libras e interfaces adaptáveis, rampas, sinalização tátil, tornando o ambiente inclusivo, acessível e assegurando que pessoas com deficiência (PcD) tenham pleno acesso ao conteúdo e participem ativamente da difusão literária; e
VIIIincentivo à leitura e à educação: parcerias com Escolas Públicas, Universidades, Institutos e Instituições Culturais para viabilizar visitas guiadas, projetos educacionais e atividades literárias voltadas ao conhecimento e preservação da literatura amazonense, preservação contínua da identidade cultural e do legado cultural, difusão das obras literárias e consolidação de um local propício para o diálogo cultural e entretenimento intelectual, promovendo sinergia entre o público e os Escritores.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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