Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 8282, de 14 de maio de 2026
Lei nº 8282/2026
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre o direito preferencial para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e para as pessoas idosas na aquisição de apartamentos localizados nos andares térreos de edifícios multifamiliares construídos por programas habitacionais.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica assegurada às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e às pessoas idosas a destinação preferencial na aquisição de apartamentos localizados nos andares térreos de edifícios multifamiliares construídos por programas habitacionais do Estado do Amazonas.
Art. 2.
Para habilitar-se à preferência prevista nesta Lei, o beneficiário deverá estar regularmente inscrito nos programas habitacionais do governo e preencher as condições exigidas nos referidos programas.
Art. 3.
O mutuário inscrito nos programas habitacionais que comprove e mantenha sob sua guarda pessoa idosa ou deficiente físico poderá concorrer aos imóveis também.
Art. 4.
Para efeitos desta Lei considera-se:
Ipessoa idosa aquela que contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade no momento da aquisição do imóvel, conforme dispõe o art. 1º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso;
IIpessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida temporária ou permanente que tenha limitada a capacidade de relacionar-se com o meio de utilizá-lo, conforme dispõe o inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 5.
Nos edifícios multifamiliares a que refere esta Lei serão adotadas, mediante prévio laudo técnico, rampas de acesso para usuários de cadeira de rodas.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo normas necessárias para a sua fiel execução.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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