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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8281, de 14 de maio de 2026

Lei nº 8281/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Lei Ordinária nº 5.151, de 2 de abril de 2020, que "INSTITUI a Semana Estadual da Conscientização sobre a Esquizofrenia e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O art. 1º da Lei Ordinária nº 5.151, de 2 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .................................................................................................................

Parágrafo únicoA Semana tem como objetivo de informar, sensibilizar e combater o estigma social relacionado ao transtorno, além de promover ações voltadas à inclusão social e ao fortalecimento da rede de atenção psicossocial." (NR)
Art. 2.
O art. 2º da Lei Ordinária nº 5.151, de 2 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

" A Semana Estadual de Conscientização sobre a Esquizofrenia será realizada anualmente na semana que compreende o dia 24 de maio, podendo realizar as seguintes ações:

Irealização de palestras, debates, oficinas e rodas de conversa sobre o transtorno, causas, sintomas, tratamentos e direitos das pessoas diagnosticadas;
IIcampanhas educativas em instituições públicas e privadas de ensino e saúde, visando informar e combater o preconceito;
IIIdivulgação de materiais informativos nas mídias digitais, rádios, TVs e espaços públicos;
IVpromoção de atividades culturais e esportivas de inclusão social para pessoas com esquizofrenia e seus familiares; e
Vcapacitação de profissionais da saúde, educação e segurança pública para o atendimento adequado às pessoas com o transtorno.
Parágrafo únicoDurante a Semana Estadual de Conscientização sobre a Esquizofrenia, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil, associações de familiares e usuários da saúde mental e outras entidades para a execução das atividades previstas nesta Lei." (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra o em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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