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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8280, de 14 de maio de 2026

Lei nº 8280/2026

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Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Estado do Amazonas, o Cadastro Estadual de Experiências Turísticas Tradicionais, com o objetivo de mapear, reconhecer e divulgar práticas culturais, sociais e ambientais de interesse turístico, desenvolvidas por comunidades locais e povos tradicionais.
Parágrafo únicoO cadastro terá caráter voluntário, declaratório e não vinculante, sendo voltado exclusivamente à organização de informações para fins de reconhecimento cultural e promoção turística.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

CRIA o Cadastro Estadual de Experiências Turísticas Tradicionais no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Consideram-se experiências turísticas tradicionais, para os fins desta Lei, as atividades ofertadas por comunidades locais ou povos tradicionais que envolvam:
Ipráticas culturais, como artesanato, culinária típica, danças, celebrações ou rituais;
IIvivências ambientais ou de manejo sustentável, como extrativismo, pesca artesanal, agrofloresta ou trilhas ecológicas;
IIIsaberes e modos de vida que reflitam o patrimônio cultural material e imaterial da região amazônica.
Art. 3.
Poderão se inscrever no Cadastro:
Ipessoas físicas representantes de comunidades tradicionais;
IIassociações comunitárias ou cooperativas locais;
IIIcoletivos ou grupos culturais que desenvolvam experiências abertas à visitação ou participação de turistas.
Art. 4.
O cadastro poderá conter as seguintes informações, conforme autodeclaração dos interessados:
Inome da experiência;
IIlocalidade e forma de acesso;
IIIbreve descrição da atividade;
IVperíodo de realização ou sazonalidade, se houver;
Vinformações de contato.
Art. 5.
A inclusão no Cadastro não gera direito à remuneração, incentivos financeiros ou benefícios fiscais por parte do Estado.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 6.
Caberá ao órgão estadual responsável pela política de turismo manter e divulgar o Cadastro, podendo disponibilizá-lo por meio digital ou em formato impresso, conforme viabilidade operacional.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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