Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 8280, de 14 de maio de 2026
Lei nº 8280/2026
Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Estado do Amazonas, o Cadastro Estadual de Experiências Turísticas Tradicionais, com o objetivo de mapear, reconhecer e divulgar práticas culturais, sociais e ambientais de interesse turístico, desenvolvidas por comunidades locais e povos tradicionais.
Parágrafo únicoO cadastro terá caráter voluntário, declaratório e não vinculante, sendo voltado exclusivamente à organização de informações para fins de reconhecimento cultural e promoção turística.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
CRIA o Cadastro Estadual de Experiências Turísticas Tradicionais no âmbito do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
Consideram-se experiências turísticas tradicionais, para os fins desta Lei, as atividades ofertadas por comunidades locais ou povos tradicionais que envolvam:
Ipráticas culturais, como artesanato, culinária típica, danças, celebrações ou rituais;
IIvivências ambientais ou de manejo sustentável, como extrativismo, pesca artesanal, agrofloresta ou trilhas ecológicas;
IIIsaberes e modos de vida que reflitam o patrimônio cultural material e imaterial da região amazônica.
Art. 3.
Poderão se inscrever no Cadastro:
Ipessoas físicas representantes de comunidades tradicionais;
IIassociações comunitárias ou cooperativas locais;
IIIcoletivos ou grupos culturais que desenvolvam experiências abertas à visitação ou participação de turistas.
Art. 4.
O cadastro poderá conter as seguintes informações, conforme autodeclaração dos interessados:
Inome da experiência;
IIlocalidade e forma de acesso;
IIIbreve descrição da atividade;
IVperíodo de realização ou sazonalidade, se houver;
Vinformações de contato.
Art. 5.
A inclusão no Cadastro não gera direito à remuneração, incentivos financeiros ou benefícios fiscais por parte do Estado.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Art. 6.
Caberá ao órgão estadual responsável pela política de turismo manter e divulgar o Cadastro, podendo disponibilizá-lo por meio digital ou em formato impresso, conforme viabilidade operacional.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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