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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8279, de 14 de maio de 2026

Lei nº 8279/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a proibição da realização de corridas competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica proibida, no âmbito do Estado do Amazonas, a realização de corridas competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães, em que figurem ou não em apostas, oferta de brindes ou promoções, qualquer que seja a raça, linhagem, variante ou categoria canina à qual estes forem associados, sendo considerado como abuso e maustratos aos animais essa conduta cruel.
Art. 2.
Sem prejuízo da responsabilização cível e criminal, aqueles que organizarem, promoverem, facilitarem, realizarem ou participarem sob qualquer circunstância, de corrida de cães ou atividades similares estarão sujeitos às seguintes sanções, aplicáveis pelas autoridades sanitárias ou policiais:
Iapreensão imediata do animal por órgão competente;
IIinterdição do local;
IIIencaminhamento do responsável à autoridade policial, para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
Parágrafo únicoAs sanções previstas no caput deste artigo, independem de quaisquer outras sanções ou penalidades decorrentes de legislação específica.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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