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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8277, de 14 de maio de 2026

Lei nº 8277/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre medidas de prevenção à fraude conhecida como "golpe da maquininha quebrada".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída no Estado do Amazonas a obrigatoriedade de adoção de medidas de verificação e segurança nas transações comerciais realizadas com cartões de débito e crédito, visando a prevenção contra fraudes, especialmente a prática conhecida como "golpe da maquininha quebrada".
Art. 2.
Os estabelecimentos comerciais situados no Estado do Amazonas deverão observar os seguintes procedimentos em transações realizadas com cartões de débito e crédito:
Iverificar o funcionamento correto da maquininha de cartão antes de efetuar qualquer transação, garantindo que o equipamento esteja devidamente conectado e operacional;
IIem caso de alegação de problema técnico na maquininha de cartão por parte do consumidor, o comerciante deverá:
a)realizar nova tentativa de pagamento, utilizando o mesmo ou outro equipamento disponível;
b)confirmar junto à operadora da maquininha se há algum problema técnico identificado, antes de sugerir formas alternativas de pagamento.
IIIqualquer transação realizada de forma alternativa, como por transferência bancária ou pagamento em espécie, deverá ser acompanhada de um recibo ou comprovante de pagamento, que deverá ser entregue ao consumidor.
Art. 3.
Fica vedada a recusa ao pagamento via cartão de débito ou crédito em caso de alegação de falha na maquininha sem antes cumprir os procedimentos descritos no artigo 2º desta Lei.
Art. 4.
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 5.
O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas para a realização de campanhas de conscientização e educação sobre fraudes eletrônicas, com enfoque no "golpe da maquininha quebrada".
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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