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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8274, de 11 de maio de 2026

Lei nº 8274/2026

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Art. 1.
Fica instituída a presente Lei, que dispõe sobre a obrigação do autor de violência física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial praticada contra mulher, de ressarcir integralmente todas as despesas de natureza particular realizadas pela vítima em razão direta ou indireta da agressão.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o ressarcimento, pelo agressor, das despesas particulares resultantes de violência doméstica ou familiar contra a mulher.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O ressarcimento previsto nesta Lei inclui, entre outros:
Iconsultas, exames, cirurgias e internações realizadas na rede privada de saúde;
IIaquisição de medicamentos, órteses, próteses, materiais de curativo e itens terapêuticos;
IIIatendimentos psicológicos, psiquiátricos, terapias complementares e acompanhamento profissional particular;
IVdeslocamentos da vítima para atendimento de saúde, delegacias, perícias, unidades de apoio, audiências e demais serviços essenciais à sua proteção ou tratamento;
Vreparação de bens móveis e imóveis danificados durante o episódio de violência; e,
VIdespesas com mudança, hospedagem ou moradia temporária em razão da necessidade de afastamento do ambiente de risco.
Art. 3.
A vítima deverá guardar e apresentar toda documentação comprobatória referente às despesas privadas mencionadas nesta Lei, incluindo:
Inotas fiscais, recibos, faturas e comprovantes de pagamento;
IIrelatórios e laudos médicos, psicológicos ou terapêuticos;
IIIreceitas, prescrições e orientações clínicas que demonstrem a necessidade do procedimento ou do medicamento;
IVcomprovantes de transporte, deslocamento, hospedagem e mudança;
Vorçamentos e documentos que atestem danos materiais;
VIquaisquer outros meios idôneos de prova que permitam a demonstração do gasto ou da necessidade decorrente da violência sofrida.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

§ 1ºOs órgãos públicos que prestarem atendimento inicial à vítima deverão informála, de imediato, sobre a importância de manter e organizar a documentação comprobatória.
§ 2ºA ausência de documentação específica poderá ser suprida por outros meios de provas lícitas.
Art. 4.
A obrigação de ressarcimento prevista nesta Lei, não exclui a responsabilidade do agressor por danos morais, danos estéticos, lucros cessantes, perda ou redução da capacidade laboral, ou quaisquer outros prejuízos decorrentes da violência.
Art. 5.
A vítima poderá requerer o ressarcimento:
Idiretamente ao agressor, por meio de acordo extrajudicial com assistência jurídica, pública ou privada;
IIpor via judicial, mediante ação de reparação de danos;
IIIno âmbito de medidas protetivas de urgência, conforme previsão da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Parágrafo únicoO não pagamento poderá resultar em multa diária, penhora de bens, bloqueio de valores, desconto em folha e demais medidas previstas em lei.
Art. 6.
A obrigação de ressarcimento incluirá também tratamentos continuados que se prolonguem no tempo, quando houver recomendação médica, psicológica ou terapêutica devidamente comprovada.
§ 1ºConsideram-se tratamentos continuados, entre outros, acompanhamento psicológico prolongado, fisioterapia, tratamento psiquiátrico e sessões terapêuticas decorrentes de sequelas físicas ou emocionais.
§ 2ºO agressor responderá pelos custos enquanto perdurar a necessidade terapêutica, observando-se laudos atualizados.
Art. 7.
Os valores pagos pelo agressor não poderão ser descontados de eventual pensão alimentícia, guarda compartilhada ou quaisquer outras obrigações familiares.
Art. 8.
O disposto nesta Lei não impede a aplicação de outras normas de proteção à mulher, devendo ser interpretado de forma complementar à Lei Maria da Penha e demais legislações civis e penais de defesa da mulher.
Art. 9.
VETADO
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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