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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8273, de 11 de maio de 2026

Lei nº 8273/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a criação do Cadastro Estadual de Vitimização, Suicídio e Doenças Psicológicas dos Profissionais da Segurança Pública.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Dispõe sobre a criação do Cadastro Estadual de Vitimização, Suicídio e Doenças Psicológicas dos Profissionais da Segurança Pública integrantes da Polícia Civil, Polícia Militar, Bombeiros Militares, Agentes Penitenciários e demais trabalhadores da segurança pública do quadro de servidores civis e militares do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoSerá considerado da área de interesse da vitimização policial os temas que se relacionem com a proteção e incolumidade física e psíquica dos profissionais da segurança pública, especialmente decorrentes das agressões que venham a ocasionar morte ou lesão, quando em serviço ou em razão de sua atividade profissional, suicídios e doenças psicológicas adquiridas em decorrência do desempenho das missões institucionais.
Art. 2.
A criação do cadastro de Vitimização, Suicídio e Doenças Psicológicas dos Profissionais da Segurança Pública deverá visar a:
Iproteção, valorização, qualificação e reconhecimento dos profissionais da segurança pública;
IIgarantia dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais, promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana;
IIIinclusão de dados do quantitativo de profissionais da segurança pública que foram acometidos por quaisquer tipos de deficiência, decorrentes das suas atividades;
IVmelhoria da qualificação e preparação técnica dos profissionais da segurança pública;
Vpromoção de políticas públicas voltadas para o cuidado com a vida e a saúde dos profissionais da segurança pública;
VIcriação de mecanismos de proteção dos agentes públicos que compõem o sistema estadual de segurança e de seus familiares, principalmente no amparo, por parte do Estado, aos profissionais vítimas de violência e aqueles portadores de doenças psicológicas adquiridas no exercício das suas atividades profissionais.
Art. 3.
VETADO
Art. 4.
VETADO
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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