Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 8270, de 11 de maio de 2026
Lei nº 8270/2026
Art. 1.
Fica instituída as diretrizes para a implantação do programa Jogos Lúdicos na Escola no âmbito da Rede Estadual de Ensino.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI diretrizes para o programa Jogos Lúdicos na Escola no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
O referido Projeto de Lei tem os seguintes objetivos:
Iestimular o aprendizado por meio de metodologias ativas e interativas;
IIdesenvolver habilidades socioemocionais como: empatia, respeito as regras e cooperação;
IIIcombater a evasão e a desmotivação escolar;
IVpromover a inclusão de alunos com deficiência e dificuldades de aprendizagem;
Vfomentar a criatividade e a capacidade de resolução de problemas dos alunos.
Art. 3.
Para os fins deste projeto, consideram-se jogos lúdicos:
Ijogos de tabuleiro;
IIjogos de cartas educativas;
IIIquebra-cabeças;
IVjogos matemáticos;
Vjogos de alfabetização;
VIjogos digitais com fins pedagógicos;
VIIbrincadeiras tradicionais que envolvam estratégias e regras.
Art. 4.
O Programa será implementado de forma integrada ao Projeto PolíticoPedagógico das escolas, respeitando a autonomia pedagógica das unidades e as diretrizes da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 5.
A implementação dos jogos lúdicos deverá observar as seguintes diretrizes:
Iplanejamento pedagógico adequado, assegurando sua integração ao curriculum escolar;
IIutilização de jogos que promovam o desenvolvimento de habilidades socioemocionais e cognitivas;
IIIcapacitação dos profissionais da educação ao uso efetivo dos jogos em sala de aula;
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IVgarantia de acesso a recursos lúdicos digitais e físicos para todos os estudantes;
Vavaliação periódica dos impactos dos jogos lúdicos nos processos de aprendizagem.
Art. 6.
Compete à Secretaria de Estado da Educação:
Idesenvolver e disponibilizar materiais pedagógicos e jogos adequados as diferentes faixas etárias e etapas de ensino;
IIoferecer formação continuada aos professores sobre a utilização dos jogos lúdicos em sala de aula;
IIIestimular parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de jogos educativos;
IVgarantir que as atividades lúdicas estejam alinhadas à Base Nacional Comum Curricular (BNCC).
Art. 7.
As escolas estaduais poderão, conforme suas realidades e possibilidades, reservar períodos semanais no calendário escolar para a aplicação das atividades lúdicas previstas neste Projeto de Lei.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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