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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8269, de 11 de maio de 2026

Lei nº 8269/2026

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Art. 1.
Ficam estabelecidas diretrizes para a aplicação de protocolo de resposta coordenada pelo Poder Público estadual em situações de cheia e vazante dos rios da bacia amazônica, visando à proteção de famílias em situação de risco, ao atendimento humanitário imediato e à reconstrução da dignidade habitacional da população afetada.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE diretrizes para a utilização de protocolo integrado de atendimento em situações de cheia e vazante dos rios da bacia amazônica, com foco na prevenção de desabrigamento, manutenção de abrigos com estrutura adequada e prioridade no acesso a programas habitacionais no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O Poder Executivo utilizará protocolo específico de atendimento emergencial em eventos hidrológicos extremos (cheias e vazantes severas), especialmente nas áreas ribeirinhas e de várzea.
Parágrafo únicoO protocolo será elaborado e continuamente atualizado por meio da articulação entre a Defesa Civil Estadual, Corpo de Bombeiros, Secretaria de Estado de Assistência Social (SEAS), Secretaria de Estado da Saúde (SES), Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA), entre outros órgãos competentes.
Art. 3.
O protocolo deverá conter, no mínimo:
Imonitoramento hidrológico e meteorológico contínuo, com emissão de alertas prévios às comunidades;
IImapeamento atualizado de áreas de risco, vulnerabilidades sociais e estruturas logísticas de apoio;
IIIplano de retirada preventiva e transporte seguro das famílias afetadas;
IVinstalação de abrigos temporários em áreas seguras, com garantia de condições adequadas de higiene, saúde e segurança;
Vfornecimento de alimentação, água potável, medicamentos e kits de higiene pessoal;
VIatendimento psicológico e social às famílias desabrigadas ou desalojadas;
VIIregistro unificado das famílias atingidas para acompanhamento assistencial e inclusão em políticas públicas.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4.
Os abrigos temporários deverão assegurar:
Iseparação mínima entre os núcleos familiares;
IIespaços adaptados às necessidades de mulheres, crianças, idosos e pessoas com deficiência;
IIIacesso a atendimento médico e psicossocial;
IVsegurança alimentar e sanitária.
Art. 5.
As famílias afetadas de forma recorrente por cheias e vazantes severas terão prioridade nos programas habitacionais de interesse social do Estado, incluindo a concessão de aluguel social, reassentamento assistido ou construção de moradias definitivas em áreas seguras.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, fins de lhe assegurar a devida execução.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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