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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8268, de 11 de maio de 2026

Lei nº 8268/2026

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Art. 1. Art. 135. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ACRESCENTA o artigo 135-A na Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Esta Lei acrescenta o art. 135-A, à Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar com as seguintes alterações.

"

Art. 135.
s editais de licitação que visem à contratação de empresas para a prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, devem conter cláusula estipulando a reserva de vagas para as mães de pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade econômica.
§ 1ºOs contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados do Estado do Amazonas reservarão o percentual mínimo de 3% (três por cento) das vagas, para as mães de pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade econômica, desde que o contrato envolva 30 (trinta) ou mais trabalhadores, atendida a qualificação profissional necessária.
§ 2ºO disposto no caput deste artigo aplica-se também às hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação para o mesmo objeto.
§ 3ºO percentual obrigatório disposto no § 1º deste artigo não é cumulativo com outros percentuais legalmente previstos.
§ 4ºA identidade das profissionais contratadas em atendimento a esta Lei será mantida em sigilo pelas empresas, sendo vedado qualquer tipo de discriminação no exercício das suas funções." (N.R)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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