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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8267, de 8 de maio de 2026

Lei nº 8267/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a preferência às vítimas de violência doméstica o direito de guarda/tutela dos animais de estimação da entidade familiar.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica garantido no âmbito do Estado do Amazonas, para as vítimas de violência doméstica, a preferência ao direito de guarda/tutela dos animais de estimação da entidade familiar, com os quais mantenha relações de afeto.
§ 1ºPara fins desta Lei, considera-se animal de estimação os animais domésticos selecionados para convívio com o ser humano por razões de afeto, assistência ou companhia.
§ 2ºO direito de guarda/tutela provisória se inicia por decisão do Delegado de Polícia.
§ 3ºO disposto no § 2º deste artigo somente pode se tornar definitivo por decisão judicial.
§ 4ºO direito de guarda/tutela previsto neste artigo abrange os materiais de higiene, os medicamentos, os alimentos e demais itens utilizados pelo animal ou necessários para o seu bem-estar.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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