Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 8267, de 8 de maio de 2026
Lei nº 8267/2026
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a preferência às vítimas de violência doméstica o direito de guarda/tutela dos animais de estimação da entidade familiar.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica garantido no âmbito do Estado do Amazonas, para as vítimas de violência doméstica, a preferência ao direito de guarda/tutela dos animais de estimação da entidade familiar, com os quais mantenha relações de afeto.
§ 1ºPara fins desta Lei, considera-se animal de estimação os animais domésticos selecionados para convívio com o ser humano por razões de afeto, assistência ou companhia.
§ 2ºO direito de guarda/tutela provisória se inicia por decisão do Delegado de Polícia.
§ 3ºO disposto no § 2º deste artigo somente pode se tornar definitivo por decisão judicial.
§ 4ºO direito de guarda/tutela previsto neste artigo abrange os materiais de higiene, os medicamentos, os alimentos e demais itens utilizados pelo animal ou necessários para o seu bem-estar.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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