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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8266, de 8 de maio de 2026

Lei nº 8266/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

RECONHECE, no âmbito do Estado do Amazonas, os pacientes transplantados com limitações funcionais significativas e duradouras como beneficiários das políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam reconhecidos, no âmbito do Estado do Amazonas, como beneficiários das políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência, os pacientes que passaram por transplante de órgãos ou tecidos.
Parágrafo únicoO reconhecimento previsto no caput será conferido exclusivamente nos casos em que o transplante resultar em limitações funcionais graves e duradouras, que comprometam a autonomia pessoal ou a participação social do indivíduo.
Art. 2.
A comprovação da condição de que trata esta Lei deverá ser feita por laudo médico circunstanciado, emitido por profissional da rede pública ou privada de saúde, contendo:
IIdentificação do tipo de transplante realizado e tempo decorrido desde o procedimento;
IIdescrição das limitações funcionais relevantes, persistentes e de impacto diário, e;
IIIindicação objetiva de como essas limitações afetam a autonomia ou a participação social do paciente.
Art. 3.
A equiparação prevista no art. 1º terá como objetivo permitir o acesso às seguintes políticas públicas estaduais, desde que observados os critérios específicos de cada programa:
Iatendimento prioritário nos órgãos da administração pública direta e indireta;
IIinclusão em programas de assistência social, habitação e inclusão produtiva;
IIIreserva de vagas e incentivos em programas estaduais de empregabilidade, e;
IVisenções e benefícios fiscais já aplicáveis às pessoas com deficiência, quando houver previsão em legislação própria.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4.
A Secretaria de Estado da Saúde poderá instituir, em articulação com outras secretarias estaduais competentes, um cadastro voluntário de pessoas transplantadas com limitações funcionais permanentes, para fins de planejamento de políticas públicas específicas.
Art. 5.
Para fins desta Lei, não se altera o conceito jurídico de pessoa com deficiência estabelecido na legislação federal vigente. A equiparação aqui prevista tem natureza administrativa e social, destinada exclusivamente à inclusão em políticas públicas estaduais.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, observando as diretrizes da legislação federal sobre avaliação biopsicossocial e respeito à dignidade da pessoa humana.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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