Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8261, de 8 de maio de 2026

Lei nº 8261/2026

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre diretrizes para a atuação integrada dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes para a atuação conjunta dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, no que se refere à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Estado do Amazonas, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), com a Constituição Federal e com os princípios da prioridade absoluta, proteção integral e interesse superior da criança e do adolescente.
Art. 2.
A atuação integrada prevista nesta Lei deverá obedecer às seguintes diretrizes:
Ifortalecimento das redes de proteção à infância e adolescência, observando a autonomia funcional dos órgãos já existentes;
IIestímulo à articulação entre Conselhos Tutelares, Ministério Público, Defensoria Pública, Poder Judiciário, escolas, unidades de saúde e outras entidades públicas;
IIIpriorização de ações de prevenção de situações de violência, negligência, abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes;
IVincentivo à notificação e ao acompanhamento sistemático de casos envolvendo violação de direitos infantojuvenis;
Vpromoção de campanhas educativas e informativas sobre os direitos de crianças e adolescentes, mediante parcerias com a sociedade civil organizada;
VIvalorização e aperfeiçoamento das políticas públicas já existentes no Estado voltadas à infância e à juventude.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.