Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 8260, de 7 de maio de 2026
Lei nº 8260/2026
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de hospitais, clínicas e centros veterinários privados aceitarem exames laboratoriais e complementares pré-operatórios realizados em unidades públicas veterinárias, no âmbito do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Os hospitais, clínicas e centros veterinários privados estabelecidos no Estado do Amazonas ficam obrigados a aceitar exames laboratoriais e complementares de natureza préoperatória realizados em unidades públicas veterinárias municipais, estaduais ou universitárias, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2.
Os exames e laudos mencionados no art. 1º deverão ser aceitos sempre que:
Iestiverem dentro do prazo de validade clínica recomendada pelo profissional responsável;
IIforem legíveis, completos e tecnicamente adequados ao procedimento cirúrgico a ser realizado;
IIIestiverem devidamente assinados e identificados por médico-veterinário legalmente habilitado;
IVapresentarem informações suficientes para avaliação pré-operatória segura e adequada.
Art. 3.
A recusa injustificada de aceitação dos exames pré-operatórios realizados em unidades públicas veterinárias sujeitará o estabelecimento infrator às sanções previstas na legislação estadual aplicável, bem como às normas de defesa do consumidor, sem prejuízo de demais penalidades administrativas.
Art. 4.
Os estabelecimentos privados poderão solicitar exames complementares apenas quando estritamente necessários à segurança do procedimento, devendo apresentar fundamentação técnica clara, a ser disponibilizada ao tutor do animal.
Art. 5.
O disposto nesta Lei não se aplica aos procedimentos que demandem métodos diagnósticos de alta complexidade indisponíveis na rede pública veterinária, desde que devidamente justificados pelo profissional responsável.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
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