Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 8259, de 7 de maio de 2026
Lei nº 8259/2026
Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a formulação de políticas públicas voltadas à promoção da bioinovação sustentável no Estado do Amazonas, com vistas ao uso responsável da biodiversidade amazônica associada à ciência, tecnologia e conhecimento tradicional.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ESTABELECE diretrizes para a promoção da bioinovação sustentável.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se bioinovação sustentável o processo de desenvolvimento de produtos, serviços ou tecnologias a partir de recursos biológicos amazônicos e dos conhecimentos associados, respeitando os princípios da sustentabilidade ambiental, da valorização dos saberes tradicionais e da repartição de benefícios.
Art. 3.
São objetivos desta Lei:
Iestimular iniciativas de pesquisa, desenvolvimento e inovação voltadas à bioeconomia amazônica;
IIpromover o uso sustentável da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais associados, respeitando os direitos das comunidades locais;
IIIincentivar a articulação entre universidades, centros de pesquisa, empreendedores e comunidades tradicionais; e
IVfavorecer o surgimento de empreendimentos inovadores com base em recursos biológicos e culturais amazônicos.
Art. 4.
São diretrizes desta Lei:
Ivalorização da biodiversidade amazônica como ativo estratégico para o desenvolvimento sustentável;
IIincentivo à pesquisa científica, à inovação tecnológica e à proteção do conhecimento tradicional;
IIIintegração entre universidades, centros de pesquisa, setor produtivo e comunidades locais;
IVpromoção da repartição justa e equitativa dos benefícios derivados do uso da biodiversidade;
Vestímulo à formação de cadeias produtivas inovadoras de base biotecnológica, farmacêutica, cosmética, alimentar e de serviços ambientais;
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
VIobservância dos princípios da bioeconomia, da sustentabilidade e da responsabilidade socioambiental;
VIIapoio a empreendimentos locais e startups de bioinovação, com foco em inclusão social e desenvolvimento territorial; e
VIIIrespeito à Convenção sobre Diversidade Biológica, à legislação federal e às normas internacionais de acesso ao patrimônio genético e conhecimento tradicional.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá instituir, no âmbito de suas competências e mediante regulamentação, programas, plataformas ou instrumentos de apoio ao desenvolvimento de projetos de bioinovação sustentável, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 6.
O Estado poderá fomentar iniciativas de bioinovação por meio de:
Iincentivo à celebração de parcerias entre instituições públicas e privadas voltadas à pesquisa e desenvolvimento tecnológico sustentável;
IIapoio à participação de startups, incubadoras e cooperativas em programas de inovação com base na biodiversidade; e
IIIcriação de mecanismos de certificação estadual para produtos e serviços resultantes de bioinovação sustentável, conforme regulamento.
Art. 7.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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