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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8258, de 7 de maio de 2026

Lei nº 8258/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o incentivo ao reaproveitamento de resíduos da indústria pesqueira para a produção de produtos sustentáveis.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Esta Lei tem como objetivo incentivar o reaproveitamento de resíduos orgânicos provenientes da indústria pesqueira para a produção de produtos sustentáveis, tais como ração animal, adubo orgânico, biofertilizantes, entre outros, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, consideram-se resíduos da indústria pesqueira as partes do pescado não aproveitadas para o consumo humano direto, como cabeças, peles, escamas, vísceras e espinhas, bem como águas residuais resultantes do processamento.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá, observada a legislação vigente, apoiar iniciativas de:
Ipesquisa e desenvolvimento de tecnologias para o aproveitamento dos resíduos mencionados;
IIfomento às micro e pequenas empresas, cooperativas e associações que atuem no reaproveitamento desses resíduos;
IIIparcerias com instituições de ensino e pesquisa para capacitação e difusão de boas práticas;
IVcampanhas de conscientização sobre os benefícios ambientais e econômicos do reaproveitamento.
Art. 4.
Os projetos desenvolvidos com base nesta Lei deverão observar os princípios da sustentabilidade ambiental, viabilidade econômica e segurança sanitária.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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