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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8257, de 7 de maio de 2026

Lei nº 8257/2026

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei tem por objetivo garantir a segurança de crianças e adolescentes nas viagens por transporte fluvial intermunicipal, no âmbito do Estado do Amazonas, por meio da obrigatoriedade de apresentação de documentos de identificação, visando combater a violência, os maus-tratos, os abusos sexuais e a exploração de menores.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se:
Itransporte fluvial intermunicipal: o deslocamento de passageiros por via aquática entre municípios localizados no Estado do Amazonas;
IIcriança: a pessoa até doze anos de idade incompletos, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA);
IIIadolescente: a pessoa entre doze e dezoito anos de idade, conforme o ECA;
IVacompanhante: a pessoa maior de dezoito anos que esteja responsável pela criança ou adolescente durante a viagem;
Vdocumento de Identificação Oficial: qualquer documento expedido por órgão público que contenha foto, nome completo, data de nascimento e número de documento (ex.: RG, Certidão de Nascimento, Passaporte, Carteira Nacional de Habilitação - CNH).

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a apresentação obrigatória de documentos de identificação, para crianças, adolescentes e acompanhantes no transporte fluvial intermunicipais, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE DA IDENTIFICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE PARENTESCO/VÍNCULO

Art. 3.
É obrigatória a apresentação de documento de identificação oficial no ato do embarque, para todas as crianças e adolescentes, bem como para seus acompanhantes, nas viagens realizadas por transporte fluvial intermunicipal no Estado do Amazonas.
Art. 4.
Para a identificação da criança ou adolescente, serão aceitos:
Icarteira de identidade (RG) ou documento de identificação equivalente com foto;

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

IIcertidão de nascimento (original ou cópia autenticada).
Art. 5.
Para a identificação do acompanhante, serão aceitos:
Icarteira de identidade (RG) ou documento de identificação equivalente com foto;
IIcarteira nacional de habilitação (CNH) com foto;
IIIpassaporte.
Art. 6.
Além da identificação, o acompanhante deverá comprovar sua autoridade para acompanhar a criança ou adolescente, nos termos do Art. 83 e Art. 84 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), por meio de:
Idocumento que comprove o parentesco (pais, avós, bisavós, irmãos, tios ou sobrinhos maiores), devendo os parentes de até terceiro grau também apresentar documento oficial com foto que comprove o vínculo (ex.: certidões de nascimento que demonstrem a cadeia de parentesco);
IItermo de guarda ou tutela;
IIIautorização judicial, para os casos de crianças ou adolescentes que viajem desacompanhados dos pais ou responsáveis legais e não se enquadrem nas demais exceções legais.
Parágrafo únicoA autorização de viagem expedida pelos pais ou responsáveis, quando exigida pela legislação federal, deverá ser apresentada conforme as formalidades legais.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE FLUVIAL

Art. 7.
As empresas que operam o transporte fluvial intermunicipal no Estado do Amazonas são responsáveis por exigir e verificar a documentação de que trata esta Lei no momento do embarque.
Art. 8.
É dever das empresas de transporte fluvial manter registro de todos os passageiros, incluindo crianças e adolescentes, com seus respectivos nomes completos, números de documentos e datas de nascimento, em conformidade com o Art. 85 do ECA.
Art. 9.
As empresas de transporte fluvial deverão recusar o embarque de crianças, adolescentes ou seus acompanhantes que não apresentarem a documentação exigida por esta Lei ou que estiverem em desconformidade com as normas federais e estaduais aplicáveis.

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 10.
descumprimento das disposições desta Lei pelas empresas de transporte fluvial sujeitará o infrator às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pelo órgão estadual competente pela regulação do transporte:
Iadvertência, na primeira infração;

PODER LEGISLATIVO ESTADO DO AMAZONAS

IImulta de 100 (cem) a 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Amazonas (UFIR-AM), conforme a gravidade da infração e a reincidência, dobrando o valor a cada reincidência;
IIIsuspensão temporária do registro ou da licença de operação da linha ou da embarcação por até 30 (trinta) dias, em caso de reincidência grave.
Art. 11.
A aplicação das penalidades observará o devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 12.
s valores arrecadados com as multas de que trata esta Lei serão destinados ao Fundo Estadual para a Infância e Adolescência (FIA-AM) ou fundo equivalente.

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS DE APOIO E IMPLEMENTAÇÃO

Art. 13.
Poder Executivo Estadual, por meio de seus órgãos competentes, promoverá campanhas permanentes de conscientização sobre a importância da identificação para a segurança de crianças e adolescentes no transporte fluvial e sobre os direitos e deveres previstos nesta Lei.
Art. 14.
Poder Executivo, em parceria com os municípios, cartórios de registro civil e demais órgãos federais e estaduais, deverá desenvolver e implementar programas e ações para facilitar o acesso à documentação civil (Certidão de Nascimento e RG) para crianças e adolescentes em todo o Estado, especialmente nas comunidades mais remotas e de difícil acesso.
Art. 15.
órgão estadual de transporte, as polícias civil e militar, e os Conselhos Tutelares deverão atuar em cooperação, dentro de suas respectivas competências, para fiscalizar o cumprimento desta Lei e para promover a proteção de crianças e adolescentes no transporte fluvial.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.
Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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