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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8255, de 7 de maio de 2026

Lei nº 8255/2026

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Art. 1.
Fica instituído o Cadastro Estadual de Saberes Tradicionais Femininos do Amazonas, com a finalidade de mapear, reconhecer, proteger e fomentar atividades tradicionais realizadas, principalmente, por mulheres em todo o território estadual, como parte do patrimônio cultural imaterial e da economia popular no âmbito do Estado Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o cadastro estadual de saberes tradicionais femininos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O Cadastro terá como objetivos:
Ireconhecer e valorizar os saberes tradicionais femininos enquanto patrimônio cultural imaterial;
IIgarantir visibilidade institucional e o direito à transmissão intergeracional desses saberes;
IIIpromover políticas públicas de geração de renda e de economia solidária vinculadas aos saberes tradicionais femininos;
IVampliar o acesso de mulheres tradicionais a programas de cultura, saúde, assistência social e desenvolvimento econômico; e
Vproduzir indicadores e mapas sócio territorial para subsidiar a formulação de políticas públicas específicas e integradas.
Art. 3.
Compreendem-se como saberes tradicionais femininos, entre outros:
Icostura, bordado, crochê, tecelagem artesanal e outras expressões do fazer manual;
IIculinária ancestral, inclusive afro-amazonense, indígena, ribeirinha, quilombola e de comunidades rurais;
IIIpráticas populares de cuidado e cura, como o benzimento, parteiras tradicionais, raizeiras, pajelanças e curandeiras;
IVsaberes relacionados ao cuidado comunitário, à oralidade, à religiosidade, à espiritualidade e à memória coletiva das mulheres.
Art. 4.
A inscrição no Cadastro será feita por autodeclaração, com o apoio técnico de agentes culturais, movimentos sociais organizados, associações comunitárias ou prefeituras municipais.
Parágrafo únicoO processo de reconhecimento considerará critérios como ancestralidade, vínculo com o território, transmissão oral e prática comunitária.
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo, por meio do órgão competente na área da cultura, regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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