Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8250, de 7 de maio de 2026

Lei nº 8250/2026

Ver fonte oficial 8 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre aposentadoria e cuidados com os cães de trabalho do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam instituídas normas para a aposentadoria, proteção, cuidados e reintegração à sociedade dos cães de trabalho empregados pelo Corpo de Bombeiros Militar e pela Polícia Militar do Estado do Amazonas.
Art. 2.
Os cães que tiverem cumprido o tempo de serviço ativo nas instituições mencionadas no artigo 1º ou que forem considerados inaptos ao trabalho, por razões de idade, saúde ou comportamento, serão aposentados e receberão os cuidados estabelecidos por esta Lei.
Art. 3.
A aposentadoria dos cães será oficializada mediante laudo veterinário que comprove a incapacidade ou a idade para a continuidade no serviço ativo.
Art. 4.
Após a aposentadoria, os cães poderão ser destinados:
Ipreferencialmente ao responsável direto pelo seu manejo durante o período de serviço, caso este manifeste interesse;
IIà adoção por civis previamente cadastrados e aprovados por meio de critérios estabelecidos pelas corporações; e
IIIa entidades ou organizações de proteção animal, quando não houver interessados nas hipóteses previstas nos incisos I e II.
Art. 5.
Deve ser instituído nos órgãos citados nesta Lei, o Programa de Acompanhamento aos Cães Aposentados (PACA), sendo de competência com os seguintes objetivos:
Imonitorar as condições de saúde e bem-estar dos cães aposentados;
IIfacilitar a adoção responsável e promover campanhas educativas sobre a importância dos cães de trabalho; e
Art. 6.
Os recursos para a implementação desta Lei poderão ser originados por convênios, doações ou parcerias com entidades públicas ou privadas.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.