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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8219, de 30 de abril de 2026

Lei nº 8219/2026

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Art. 1.
Esta Lei institui diretrizes para a capacitação nos cursos de formação, aperfeiçoamento e promoção dos Agentes de Segurança Pública do Estado do Amazonas, com foco na abordagem, atendimento e gestão de ocorrências que envolvem pessoas com deficiência psicossocial e pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo - TEA.
Parágrafo únicoPara fins desta Lei, entende-se por deficiência psicossocial a limitação funcional significativa decorrente de transtornos mentais graves e persistentes, como esquizofrenia, transtorno bipolar e outros quadros psiquiátricos crônicos, que impactam as funções cognitivas, emocionais e comportamentais.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a criação de diretrizes para o plano de capacitação nos cursos de formação e aperfeiçoamento de agentes de segurança pública para abordagem e atendimento de pessoas com deficiência psicossocial.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
As diretrizes para o plano de capacitação objetiva:
Ipromover o respeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa com deficiência psicossocial;
IIcapacitar os agentes de segurança pública para reconhecer sinais e características de deficiência psicossocial, promovendo abordagens fundamentadas na segurança e no respeito;
IIIminimizar riscos de tratamento inadequado e de uso desnecessário da força; e
IVdesenvolver habilidades de comunicação e interação para a gestão de situações que envolvam crises ou comportamentos atípicos associados a deficiências psicossociais.
Art. 3.
A capacitação poderá ser ministrada:
Idurante o curso de formação inicial dos agentes de segurança pública;
IInos cursos de aperfeiçoamento para agentes já em exercício; e
IIInas turmas de promoção dos agentes em atividades de progressão de carreira.
Art. 4.
As capacitações poderão integrar a grade curricular dos cursos de formação e aperfeiçoamento ministrados aos agentes vinculados à Secretaria de Segurança Pública e à Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Amazonas.
Art. 5.
A capacitação poderá ser ministrada por profissionais qualificados, conforme os critérios abaixo:

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Ipor membros das Secretarias de Segurança Pública e Administração Penitenciária ou por organizações da sociedade civil com formação comprovada em protocolos emergenciais de intervenção física e manejo comportamental de pessoas com deficiência psicossocial; e
IIpor instituições reconhecidas pelo Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra com experiência em cursos de Psicologia, especializados em análise de comportamento e capacitação em protocolos de intervenção física para situações emergenciais.
Parágrafo únicoAs instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de MãodeObra, credenciadas pelo órgão responsável, deverão realizar recadastramento bienal para garantir a atualização de suas práticas e qualificações.
Art. 6.
As capacitações poderão ser oferecidas também na modalidade a distância, desde que regulamentadas e com conteúdo didático-pedagógicos previamente aprovados, garantindo o mesmo nível de qualidade das capacitações presenciais.
Art. 7.
O conteúdo da capacitação abrangerá, no mínimo, os seguintes componentes:
Ilegislação aplicável aos direitos das pessoas com deficiência psicossocial;
IIcompreensão de características cognitivas e comportamentais específicas de pessoas com condições como esquizofrenia, transtorno bipolar e outros transtornos psiquiátricos;
IIIestudos de caso sobre incidentes críticos envolvendo a interação entre pessoas com deficiência psicossocial e agentes de segurança pública;
IVtécnicas de comunicação não-violenta e intervenções de desescalada em situações de crise;
Vmedidas não intrusivas para desaceleração, prevenção de acidentes e organização de ambientes de atendimento;
VIpostura e comunicação não verbal, com ênfase em técnicas de abordagem respeitosa e de baixo impacto;
VIItécnicas de evasão e medidas de segurança para situações de risco;
VIIIprocedimentos de pedido de ajuda e de condução emergencial; e
IXpráticas de dramatização para treino, simulando situações reais e possíveis intervenções de atendimento.
Art. 8.
A carga horária da capacitação poderá ser de 30 (trinta) horas para os agentes em formação primária e de 15 (quinze) horas para agentes efetivos que necessitem de aperfeiçoamento.
Art. 9.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, dispondo quais Secretarias poderão ser responsáveis pela implementação desta Lei.
Art. 10.
As despesas decorrentes da implementação desta Lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias do Estado, podendo ser complementadas se necessário.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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