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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8218, de 30 de abril de 2026

Lei nº 8218/2026

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, que o estabelecimento comercial varejista que vender ao consumidor final bebida alcoólica que se revele adulterada, contaminada ou falsificada, resultando em dano à saúde ou à vida do consumidor, responderá solidariamente com o fabricante, o distribuidor ou o importador pela reparação integral dos danos causados.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a responsabilidade na venda de bebidas alcoólicas adulteradas, estabelece a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) como instrumento de comprovação de origem, facilita mecanismos de denúncia.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A responsabilidade solidária do estabelecimento comercial varejista, prevista no art. 1º, será excluída caso este comprove, de forma inequívoca, a origem lícita do produto por meio da correspondente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de aquisição.
§ 1ºPara os fins desta Lei, considera-se prova inequívoca a apresentação da Nota Fiscal Eletrônica que contenha:
Ia descrição detalhada do produto adquirido, incluindo lote, marca e quantidade, de forma que seja possível correlacioná-lo ao produto que causou o dano; e
IIa identificação clara do fornecedor (distribuidor, fabricante ou importador) como emissor do documento fiscal.
§ 2ºA simples posse de nota fiscal genérica, sem a devida especificação do lote ou produto, não será considerada suficiente para a exclusão da responsabilidade de que trata este artigo.
Art. 3.
Em caso de incidente de contaminação, o estabelecimento comercial varejista terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da notificação oficial pelos órgãos de saúde ou de polícia, para apresentar a documentação fiscal que comprove a origem do produto em questão.
Art. 4.
A ausência da comprovação de origem lícita do produto, nos termos do art. 2º, além de acarretar a responsabilidade solidária civil, sujeitará o estabelecimento comercial varejista às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo da responsabilidade penal pela comercialização de produto impróprio para o consumo:

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Iadvertência, em caso de primeira infração;
IImulta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de reincidência;
IIIsuspensão temporária do alvará de funcionamento por até 30 (trinta) dias, em caso de segunda reincidência; e
IVcassação do alvará de funcionamento, em caso de terceira reincidência ou quando a infração resultar em morte ou lesão corporal grave.
Art. 5.
Qualquer pessoa poderá denunciar, de forma anônima, a suspeita de comercialização de bebidas alcoólicas adulteradas aos órgãos competentes, devendo o Estado garantir canais acessíveis e sigilosos para o recebimento de tais denúncias.
Parágrafo únicoAs denúncias de que trata este artigo poderão ser feitas por meio de:
Idisque-denúncia estadual;
IIaplicativos de mensagens instantâneas dos órgãos de segurança pública;
IIIsítios eletrônicos oficiais; e
IVqualquer outro meio que preserve o anonimato do denunciante.
Art. 6.
Constitui circunstância agravante, para fins de aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei, a comercialização de bebidas alcoólicas adulteradas com substâncias tóxicas, especialmente o metanol, devendo a multa ser aplicada em seu patamar máximo e as demais sanções serem majoradas em um grau.
Art. 7.
Os órgãos competentes darão ampla publicidade às sanções aplicadas por comercialização de bebidas adulteradas, divulgando a razão social, o nome fantasia e o endereço do estabelecimento infrator, como forma de alertar a população e desestimular a prática.
Art. 8.
Os órgãos competentes poderão certificar tecnologias e métodos que se mostrem eficazes, publicando uma lista de fornecedores e soluções homologadas para consulta pelo setor privado, servindo a adoção de tais métodos como circunstância atenuante em processos administrativos que apurem a responsabilidade do comerciante.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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