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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8217, de 30 de abril de 2026

Lei nº 8217/2026

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Art. 1.
Fica estabelecida a possibilidade da presença de psicóloga obstétrica nas equipes multiprofissionais que atuam nos serviços de obstetrícia no Estado do Amazonas, com o objetivo de garantir o bem-estar psicológico da gestante, a humanização do parto e a saúde emocional durante o processo de nascimento.
Parágrafo únicoA presença da psicóloga obstétrica será facultativa e dependerá da vontade da gestante, cabendo a ela exclusivamente a contratação da profissional, bem como o custeio integral das despesas decorrentes.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a presença de psicóloga obstétrica em partos realizados no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A psicóloga obstétrica será responsável por promover o acolhimento psicológico à gestante e à sua família, preparando-os emocionalmente para o parto, apoiando na gestão do estresse, das expectativas e das ansiedades relacionadas ao momento do nascimento.
Art. 3.
São atribuições da psicóloga obstétrica, no âmbito do atendimento ao parto:
Irealizar acolhimento psicológico das gestantes e seus familiares antes e durante o parto, proporcionando um ambiente seguro e acolhedor;
IIoferecer suporte emocional e psicoeducacional às gestantes, esclarecendo dúvidas sobre o processo do parto, suas emoções, e o cuidado com a saúde mental pós-parto;
IIIatuar de forma integrada com a equipe multiprofissional, colaborando com médicos, enfermeiros e outros profissionais da saúde para promover o bem-estar físico e psicológico da gestante;
IVapoiar a gestante nas tomadas de decisão sobre o parto, respeitando seus desejos e promovendo a autonomia e o protagonismo no processo de nascimento;
Vrealizar o acompanhamento psicológico da gestante no pós-parto, identificando e oferecendo apoio nos primeiros sinais de transtornos emocionais pós-parto, como a depressão pós-parto.
Art. 4.
A atuação da psicóloga obstétrica será realizada por profissionais formados em Psicologia, com formação e especialização na área de Psicologia Perinatal ou em áreas correlatas.
Art. 5.
O Governo do Estado do Amazonas poderá promover programas de capacitação e atualização para os profissionais da psicologia que atuam na área obstétrica, garantindo que estejam em conformidade com as melhores práticas no atendimento à saúde emocional da gestante.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 6.
A psicóloga obstétrica deverá atuar de maneira integrada com as equipes de saúde que prestam atendimento à gestante, como médicos obstetras, enfermeiros obstétricos, técnicos de enfermagem e outros profissionais da saúde, visando uma abordagem humanizada e holística.
Art. 7.
O profissional de psicologia obstétrica será uma peça fundamental na promoção de uma experiência de parto positiva, com impacto direto na saúde emocional da mãe, do pai e do bebê, colaborando também na prevenção de traumas emocionais relacionados ao parto.
Art. 8.
Poderão ser realizadas avaliações periódica do impacto da presença da psicóloga obstétrica nos partos, com base em indicadores de saúde materno-infantil e de saúde mental, a fim de garantir a qualidade do atendimento prestado e os benefícios psicológicos para as gestantes e suas famílias.
Art. 9.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para sua fiel execução.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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