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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8214, de 30 de abril de 2026

Lei nº 8214/2026

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Art. 1.
A Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar acrescida dos artigos 27-A, 27-B, e 27-C, para instituir, no âmbito do Estado do Amazonas, a política de estímulo para inserção de jovens aprendizes autistas no mercado de trabalho, com a seguinte redação:

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023 (CONSOLIDA a legislação relativa à Pessoa com o Transtorno do Espectro Autista - TEA e dá outras providências) para, no âmbito do Estado do Amazonas, instituir a política de estímulo para inserção de jovens aprendizes autistas no mercado de trabalho.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 27-
A. Fica instituída, no âmbito do Estado do Amazonas, a Política Estadual de Incentivo para a inserção de Jovens Aprendizes Autistas no Mercado de Trabalho, com a finalidade de garantir a igualdade de oportunidades e a inclusão em ambiente de trabalho acessível e adaptado às necessidades dos Jovens com o Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 27-
B. São objetivos desta Política Estadual de Incentivo:
Ipromover a capacitação e a formação técnico-profissional estruturada compatível com as necessidades individuais do Jovem Aprendiz Autista, com vistas a sua autonomia, valorização dessa competência e participação ativa no Mercado de Trabalho;
IIpromover ao Jovem Aprendiz Autista as condições para exercer uma iniciação profissional, oferecendo a oportunidade de adquirir experiência profissional e social enquanto recebe formação técnica e teórica;
IIIincentivar a inclusão profissional do Jovem Aprendiz Autista no Mercado de Trabalho por meio de programas de aprendizagem específicos e adaptados às necessidades;
IVestimular as empresas a aderirem ao Programa do Jovem Aprendiz Autista, criando ambientes inclusivos, maior produtividade, melhor desempenho e integração organizacional;
Vpropiciar ao Jovem Aprendiz Autista a conquista da primeira vaga de emprego sem possuir experiência; e

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VIfortalecer a articulação entre o Poder Executivo, o setor privado, as organizações da sociedade civil e as entidades especializadas para a efetiva inclusão desses jovens no Mercado de Trabalho.
Art. 27-
C. São princípios da Política Estadual de Incentivo para a inserção de Jovens Aprendizes Autistas no Mercado de Trabalho:
Ielevação da escolaridade, a capacitação e a formação mediante a oferta de programas de aprendizagem profissional adaptados às necessidades específicas dos jovens com TEA, respeitando seus perfis e habilidades individuais;
IIinclusão no Mercado de Trabalho por meio do contrato de aprendizagem e que estejam matriculados em Programas de Aprendizagem;
IIIgarantia de condições de acessibilidade, suporte adequado no local de trabalho e adaptações razoáveis do sistema de intermediação de emprego, assegurando que a oferta de vagas seja compatível com o perfil de trabalhadores neurodivergentes;
IVacompanhamento contínuo por parte de equipes multidisciplinares (psicólogos, pedagogos, terapeutas ocupacionais, entre outros) durante o processo de inserção e permanência no ambiente de trabalho;
Vimpacto econômico e social positivo, reduz barreiras sociais e índices de desemprego, fortalece a economia e a autonomia dos jovens com TEA, promove acesso ao primeiro emprego, independência financeira, benefícios diretos às empresas, à sociedade e a um ambiente inclusivo e acessível;
VIvisibilidade, aproveitamento das habilidades. Muitos jovens com TEA possuem habilidades acima da média em área da tecnologia, Matemática, Artes, características como foco intenso, pensamento lógico, atenção aos mínimos detalhes, dente outras; e
VIIaproveitamento e valorização das potencialidades para a promoção da inclusão, diversidade e produtividade nas organizações e no Mercado de Trabalho." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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