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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8200, de 28 de abril de 2026

Lei nº 8200/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o reconhecimento do Jaraqui como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Fica reconhecido como Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas o Jaraqui (Semaprochilodus spp.), em razão de sua relevância histórica, cultural, social, gastronômica e identitária para o povo amazonense.
Art. 2.
O reconhecimento previsto nesta Lei abrange:
Ia importância do jaraqui na alimentação tradicional das populações amazônicas, ribeirinhas e urbanas;
IIo valor simbólico e cultural atribuído ao pescado nas expressões populares, manifestações artísticas, literárias e musicais; e
IIIa representatividade do jaraqui como elemento da identidade coletiva e da memória social do Estado do Amazonas.
Art. 3.
O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, adotará as medidas necessárias à salvaguarda, preservação, valorização e promoção do jaraqui como Patrimônio Cultural Imaterial, podendo:
Ipromover ações educativas e culturais voltadas à valorização do pescado;
IIapoiar pesquisas, eventos e festivais que tenham o jaraqui como tema central; e
IIIincentivar parcerias com instituições de ensino, pesquisa e organizações culturais para o fortalecimento da memória e da tradição relacionadas ao jaraqui.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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