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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8197, de 28 de abril de 2026

Lei nº 8197/2026

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Art. 1. Art. 37-A. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, que "DISPÕE sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas".

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Acrescenta o artigo 37-A, e seu parágrafo único a Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 37-
A. A pessoa com fibromialgia terá prioridade na Readaptação Permanente, por se tratar de doença crônica sem cura conhecida.
Parágrafo únicoConsidera-se pessoa com fibromialgia aquela diagnosticada por médico, preferencialmente reumatologista, de acordo com os critérios estabelecidos pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão equivalente." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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