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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8196, de 28 de abril de 2026

Lei nº 8196/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA e acrescenta dispositivos à Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que Consolida a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
A Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, fica acrescida do art. 49-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 49.
......................................................................................................................
Art. 49-
A. É assegurado ao estudante com Transtorno do Espectro Autista - TEA, a matrícula na escola da rede pública estadual mais próxima à sua residência, ou ao endereço profissional dos responsáveis, a critério da família, nos termos a seguir:
§ 1ºA proximidade será avaliada com base em critérios objetivos de distância e facilidade de acesso, levando em consideração a disponibilização de transporte público, quando cabível.
§ 2ºA escolha entre a escola próxima à residência ou ao endereço profissional dos responsáveis será definida pelos responsáveis legais do estudante no momento da matrícula anual, e sua necessidade atestada por documentos probatórios, tais como:
Idiagnóstico do TEA; e
IIcomprovante de endereço. ....................................................................................................................(NR)."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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