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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 8195, de 28 de abril de 2026

Lei nº 8195/2026

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a prioridade no fornecimento de Carbonato de Cálcio para gestantes vítimas de violência doméstica.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Fica assegurada a prioridade no fornecimento de Carbonato de Cálcio para as gestantes vítimas de violência doméstica, durante todo o período de gestação até o nascimento, no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se gestante vítima de violência doméstica aquela que tenha sofrido qualquer forma de agressão física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e que esteja devidamente cadastrada nos serviços de atendimento à mulher ou tenha registrado ocorrência junto às autoridades competentes.
Art. 2.
A distribuição prioritária de Carbonato de Cálcio será realizada pelas unidades de saúde do SUS, mediante prescrição médica, sem prejuízo do atendimento às demais gestantes que já tenham direito ao benefício.
Art. 3.
Os órgãos competentes do Estado poderão desenvolver campanhas de conscientização sobre a importância do consumo de cálcio na gestação, especialmente para mulheres em situação de vulnerabilidade.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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