Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 8191, de 10 de abril de 2026
Lei nº 8191/2026
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a devolução imediata de valores descontados indevidamente em transações comerciais por meio de maquininhas de cartão.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a devolução imediata de valores aos consumidores em casos de falhas ou problemas técnicos em transações realizadas por meio de maquininhas de cartão de crédito, débito ou Pix, nos estabelecimentos comerciais situados no Estado do Amazonas.
Art. 2.
Em caso de falha ou problema técnico durante a transação com cartão de débito, crédito ou Pix, onde o valor tenha sido debitado da conta do consumidor, o estabelecimento comercial deverá:
Iproceder à devolução imediata do valor descontado ao consumidor assim que este comprovar que o valor foi efetivamente debitado de sua conta ou cartão, em transações realizadas com débito ou Pix;
IIem casos de transações com cartão de crédito, o estabelecimento deverá iniciar o processo de devolução junto à administradora do cartão e garantir que o valor seja estornado ao consumidor no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, ou conforme o prazo estipulado pelo contrato da operadora, prevalecendo o menor prazo;
IIInão condicionar a devolução do valor ao cumprimento de políticas internas de devolução ou estorno, garantindo que o consumidor não seja prejudicado financeiramente.
Art. 3.
O consumidor poderá, a seu critério, optar por concluir a compra ou exigir o estorno imediato do valor pago, sem prejuízo de novas tentativas de realizar a transação com a mesma maquininha ou outro equipamento disponível.
Art. 4.
O estabelecimento comercial que não realizar a devolução imediata do valor descontado, conforme previsto nesta Lei, estará sujeito às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), além de multa administrativa aplicada pelos órgãos competentes de defesa do consumidor.
Art. 5.
Fica vedado ao estabelecimento comercial deixar o consumidor sem acesso aos recursos financeiros devidos em qualquer hipótese de falha na transação, seja por transferência bancária, devolução em espécie ou qualquer outro meio alternativo.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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